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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.856.609

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/11/2025
Publicação
DJEN 27/11/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DECISÃO JUDICIAL SEM COMANDO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ RESOLVIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. É inviável o registro, em matrícula imobiliária, de decisão judicial que apenas indefere medida liminar em conflito de competência, por ausência de comando registral expresso, em consonância com os arts. 198, 250 e 252 da Lei 6.015/1973.

3. A suspensão prevista no art. 313, V, a, do CPC cessa após a resolução do conflito de competência pela Corte competente, inexistindo afronta ao dispositivo legal quando já definida a competência jurisdicional.

4. A pretensão recursal demanda o reexame da abrangência e eficácia de ordens judiciais anteriores e sua correlação com as averbações nas matrículas dos imóveis, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.