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Lei nº 6.015, de 31/12/1973

Art. 198

Lei nº 6.015/1973, art. 198 — Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.121.864

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL E CANCELAMENTO DIRETO DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 319, 502 e 503 do CPC, art. 178 do CC e art. 251, II e III, da Lei n. 6.015/1973, por reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC), interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível.

2. A controvérsia consiste em definir se decisão de dúvida registral produz coisa julgada, se há decadência do art. 178 do CC, se adjudicação/arrematação autoriza cancelamento direto de penhora e se a inicial é inepta.

3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência.

4. A Corte de origem julgou os recursos parcialmente providos, declarou a nulidade da decisão administrativa de cancelamento direto das penhoras e ajustou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se decisão proferida em dúvida registral produz coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC; (ii) saber se a pretensão está sujeita à decadência quadrienal do art. 178 do CC; (iii) saber se a adjudicação/arrematação autoriza, pela Lei n. 6.015/1973, art. 251, II e III, o cancelamento direto das penhoras; e (iv) saber se a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado, à luz do art. 319 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a natureza administrativa da dúvida registral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente à alegada coisa julgada dos arts. 502 e 503 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido qualificou como absolutamente nulo o ato administrativo de cancelamento direto das penhoras, afastando a decadência do art. 178 do CC.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o art. 251, II e III, da Lei n. 6.015/1973 disciplina cancelamento de hipoteca e não autoriza cancelamento automático de penhora por adjudicação/arrematação, relativamente ao ponto jurídico do cancelamento direto das constrições.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 319 do CPC porque o acórdão recorrido assentou a compatibilidade entre a causa de pedir e o pedido e a suficiência da narrativa e dos documentos, relativamente à inépcia da inicial.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque subsiste a deficiência de demonstração específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a natureza administrativa da dúvida registral, afastando a alegada coisa julgada dos arts. 502 e 503 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido qualifica como absolutamente nulo o ato administrativo de cancelamento direto de penhora, não se aplicando a decadência do art. 178 do CC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo indicado (Lei n. 6.015/1973, art. 251, II e III) não ampara o cancelamento direto de penhora por adjudicação/arrematação. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 319 do CPC quando a petição inicial apresenta compatibilidade entre causa de pedir e pedido, narrativa suficiente e documentos necessários. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver deficiência na demonstração específica, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 319, 502, 503, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, art. 178; Lei n. 6.015/1973, arts. 198, 204 e 251, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.353.864/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, RMS n. 48.609/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.759.270

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. REGISTRO DE DOAÇÃO E PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 502 e 926 do CPC.

2. A controvérsia envolve pedido de alvará judicial para registrar, na matrícula do imóvel, doação realizada em acordo homologado em ação de divórcio.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, com base no art. 485, VI, do CPC, e concedeu justiça gratuita.

4. A Corte de origem manteve a extinção, assentando ser cabível a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/1973, para impugnar exigências do registrador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de escritura pública para registrar a doação afronta a coisa julgada, implicando violação do art. 502 do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido desconsidera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurando violação do art. 926 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de suscitação de dúvida perante o Juízo dos Registros Públicos para dirimir exigências do Oficial, relativamente à adequação da via eleita (Lei n. 6.015/1973, art. 198).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto ao uso do procedimento de dúvida para impugnar exigências do registrador, sendo inadequada a via do alvará judicial. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 502 e 926; Lei n. 6.015/1973, art. 198.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.643.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 23/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.015.017/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AREsp 3.172.312

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAR EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por aplicação do entendimento de que os mesmos óbices da alínea a impedem a análise pela alínea c.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no inventário e partilha, contra indeferimento de expedição de ofício ao registro de imóveis para averbação do formal de partilha. A Corte de origem manteve o indeferimento e concluiu ser necessária a suscitação de dúvida registral para discutir a negativa e as exigências do oficial do registro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o formal e a certidão de partilha constituem título executivo judicial hábil à transmissão de propriedade entre herdeiros, devendo o juízo do inventário garantir sua eficácia; (ii) saber se é cabível condicionar o registro à suscitação de dúvida, com alegada negativa de eficácia à sentença homologatória; e (iii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial para conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, de que a impugnação às exigências do registrador deve ocorrer mediante suscitação de dúvida, conforme o art. 198 da Lei n. 6.015/1973.

5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 513, 515, IV, 648, 655, 659, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 2.015; Lei n. 6.015/1973, arts. 195 e 198; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.015.017/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.643.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

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STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, Rms 78.059

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA ADMINISTRATIVA DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO RELACIONADA À LEGALIDADE DE O OFICIAL REGISTRADOR EXIGIR A PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. A decisão proferida no procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa e pode ser objeto de controle judicial pela via do mandado de segurança.

2. O oficial registrador poder exigir a comprovação do pagamento do ITBI para a regular finalização do processo de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, na hipótese em que o particular interessado não apresenta decisão judicial ou administrativa que o exima dessa exigência. Observância do art. 198 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994.

3. No caso dos autos, não há direito líquido e certo da parte impetrante de proceder ao registro do título translativo sem cumprir a exigência do oficial registrador, ao tempo em que não se observa ilegalidade nem abuso de poder na sentença administrativa proferida no procedimento de dúvida registral.

4. Recurso ordinário não provido.

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STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.856.609

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DECISÃO JUDICIAL SEM COMANDO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ RESOLVIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. É inviável o registro, em matrícula imobiliária, de decisão judicial que apenas indefere medida liminar em conflito de competência, por ausência de comando registral expresso, em consonância com os arts. 198, 250 e 252 da Lei 6.015/1973.

3. A suspensão prevista no art. 313, V, a, do CPC cessa após a resolução do conflito de competência pela Corte competente, inexistindo afronta ao dispositivo legal quando já definida a competência jurisdicional.

4. A pretensão recursal demanda o reexame da abrangência e eficácia de ordens judiciais anteriores e sua correlação com as averbações nas matrículas dos imóveis, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 02/10/2023

STJ, AgInt no REsp 2.010.459

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 06/10/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral reveste-se de caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso especial.

2. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 28/03/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.885.238

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 31/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL (LRP, ART. 198, II). NATUREZA ADMINISTRATIVA (LRP, ART. 204). RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica". (REsp 1570655/GO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 22/09/2020

STJ, EDcl no RMS 60.158

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 02/10/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO INTEGRATIVO COM A IMEDIATA RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SEU MÉRITO. SUSTENTAÇÃO ORAL JÁ REALIZADA EM SESSÃO ANTERIOR. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/73). SOLICITAÇÃO DO PARQUET IMPETRANTE AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL AMBIENTAL NA MATRÍCULA DE IMÓVEL LOTEADO. RECUSA DO SERVENTUÁRIO CHANCELADA PELO JUÍZO DA COMARCA. FALTA DE OBSERVÂNCIA AO REGULAR RITO DA DÚVIDA REGISTRAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 198 E SEGUINTES DA LEI N. 6.015/73. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA.

1. Observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial. Nesse sentido: RMS 54.566/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/10/2017.

2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

3. Tem-se por evidenciada, no caso, a existência de erro material no julgado, uma vez que, contrariamente ao que restou consignado na decisão embargada, o pleito mandamental veio instruído com a necessária prova documental pré-constituída, fazendo-se de rigor, por isso, o exame do mérito do recurso ordinário do Parquet impetrante.

4. Ressai dos autos que, na origem, o Promotor de Justiça impetrante solicitou ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca que promovesse a averbação da existência de inquérito civil ambiental na matrícula de específico imóvel loteado, providência ao final recusada pelo serventuário e pelo Juiz de Registros Públicos.

5. Caso em que o iter compartilhado pelo Oficial e pelo Juiz se desgarrou do rito delineado no art. 198 da LRP, resultando num procedimento de dúvida que correu à revelia da parte interessada (in casu, o Promotor impetrante), que não teve oportunidade de expor suas razões ao Magistrado e, menos ainda, a possibilidade de apelar ao competente Tribunal, diante de uma decisão que lhe foi induvidosamente desfavorável (art. 202 da LRP).

6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material contido no acórdão embargado e, em sequência, dar provimento parcial ao recurso ordinário a fim de, também em parte, conceder o mandado de segurança impetrado pelo Parquet autor.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2019

STJ, REsp 1.748.497

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 04/04/2019

RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

1. Dúvida registral suscitada em 7/4/2016. Recurso especial interposto em 27/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2018.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional. 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/09/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.101.772

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 28/09/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA 1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão