Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. DESPACHO INICIAL (CPC/1973). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS (TEMA 587/STJ) E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que o marco temporal para a fixação dos honorários advocatícios provisórios é o despacho inicial da execução, proferido na vigência do CPC/1973, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia remanescente, relativa à cumulação de honorários entre a execução e os embargos, com a consequente alegação de enriquecimento sem causa e superação do teto legal (Tema 587/STJ), exige o exame da moldura fática, do conjunto processual e das provas para constatação da alegada desproporcionalidade e do efetivo risco de cumulação, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.