Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEMA 886/STJ. DISTINÇÃO PELA RETOMADA DA POSSE PELO PROMITENTE- VENDEDOR ANTES DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELAS COTAS, RESSALVADO O REGRESSO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se discute a legitimidade e a responsabilidade do promitente vendedor após retomada da posse.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (art. 1.022 do CPC); (ii) incide o precedente repetitivo do Tema 886/STJ sem distinção; (iii) a retomada da posse pelo promitente-vendedor restabelece a sua responsabilidade pelos débitos condominiais, inclusive pretéritos, com direito de regresso; (iv) há enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando a alegação é genérica e dissociada da indicação específica de ponto omisso, atraindo a Súmula 284/STF.
4. A responsabilidade por cotas condominiais decorre da relação material com o imóvel. Retomada a posse pelo promitente-vendedor antes da sentença, restaura-se sua responsabilidade pelas despesas condominiais, inclusive anteriores, ressalvado o direito de regresso, distinguindo-se o Tema 886/STJ e incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A alegação de enriquecimento sem causa não prevalece diante da natureza propter rem e do restabelecimento da posse pelo promitente- vendedor.
6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.