Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 1.523, III, DO CC. SEPARAÇÃO LEGAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DO CASAMENTO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes.
2. A pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé e de reconhecer a sub-rogação na aquisição de imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). Precedente.
3. Iniciada a união estável na pendência de partilha do casamento anterior, incide a causa suspensiva do art. 1.523, III, do Código Civil, impondo a aplicação do regime de separação legal de bens até a homologação da partilha, sem prejuízo do reconhecimento da união estável em razão da separação de fato.
4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.