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CC

Art. 1.523

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.523 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 2.532.487

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725 DO CC). CAUSAS SUSPENSIVAS (ART. 1.523, I, DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1.641, II, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.344/2010. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECR DO RECURSO ESPECIAL .

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de reconhecimento e dissolução post mortem de união estável, na qual se reconheceu o vínculo afetivo e validade de escritura pública de união estável, e se aplicou o regime da comunhão parcial de bens, com inclusão da companheira no rol de herdeiros.

2. A questão consiste em examinar se (i) houve decisão sobre a alegada incidência da causa suspensiva do art. 1.523, I, do CC; (ii) houve inovação recursal sobre a suposta retroatividade da Lei n. 12.344/2010 na aplicação do art. 1.641, II, do CC; (iii) é possível rediscutir o entendimento firmado no acórdão de inaplicabilidade do regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista que o de cujus, à época do início da união estável estava com 56 anos de idade.

3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.523, I, do CC por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. A discussão sobre retroatividade da Lei n. 12.344/2010 quanto ao art. 1.641, II, do CC configura inovação recursal e dela não se pode conhecer.

5. A definição do regime de bens e a inclusão da companheira na sucessão apoiaram-se no conjunto probatório, cuja revisão é inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.901.505

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PENDÊNCIA DE PARTILHA DE CASAMENTO ANTERIOR. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. REGIME DE BENS. APLICAÇÃO DA S EPARAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As causas suspensivas do casamento, previstas no art. 1.523 do Código Civil, são aplicáveis à união estável.

2. Na hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do casamento anterior do convivente, é obrigatória a adoção do regime da separação de bens na união estável, como ocorre no matrimônio, conforme o disposto no inciso III do art. 1.523 c/c o art. 1.641, I, do CC/2002.

3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.232.432

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 1.523, III, DO CC. SEPARAÇÃO LEGAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DO CASAMENTO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes.

2. A pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé e de reconhecer a sub-rogação na aquisição de imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). Precedente.

3. Iniciada a união estável na pendência de partilha do casamento anterior, incide a causa suspensiva do art. 1.523, III, do Código Civil, impondo a aplicação do regime de separação legal de bens até a homologação da partilha, sem prejuízo do reconhecimento da união estável em razão da separação de fato.

4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, AREsp 2.699.152

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/11/2025

Direito civil. AGRAVO EM Recurso especial. União estável. Aplicação das causas suspensivas do casamento. ART. 1.523, III, DO CC/2002. Regime de separação obrigatória de bens. Recurso provido.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do CC/2002, que impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC/2002), é aplicável à união estável, quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que as causas suspensivas do casamento previstas no art. 1.523 do Código Civil também se aplicam à união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior.

4. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, ao afastar a aplicação do regime de separação obrigatória de bens na união estável, mesmo diante da pendência de partilha de bens do matrimônio anterior.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Tese de julgamento: A causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do Código Civil aplica-se à união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.523, III, e 1.641, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.816/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.

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STJAcórdãoj. 11/09/2023

STJ, AgInt no REsp 2.060.732

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 13/09/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O DIVÓRCIO. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PROTEÇÃO AO IDOSO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou toda a questão levada ao seu conhecimento.

2. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com petição de herança, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento aos recursos das partes, entendeu pela não comprovação da existência de união estável desde 1990, mas apenas a partir de 1993.

3. Impossibilidade de revisão da premissa de comprovação da união estável apenas a partir de 1993, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Evidente a ocorrência de causa suspensiva de união estável até a data do divórcio.

4. A união estável entre a recorrente e o de cujus se iniciou antes do divórcio deste, na vigência de restrição legal prevista no art. 1.523, inciso III, do Código Civil. Apenas a partir do divórcio afastar-se-ia a obrigatoriedade da separação de bens. Contudo, em 2015, o de cujus já contava com 73 anos de idade, razão pela qual, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, deve ser observado o regime de separação total de bens.

5. De acordo com a redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, vigente à época do início da união estável reconhecida, impõe-se ao nubente ou companheiro sexagenário o regime de separação obrigatória de bens. Precedentes. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 17/11/2020

STJ, REsp 1.616.207

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 20/11/2020

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 1.523 DO CC/02. APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO PARA A PARTILHA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do casamento anterior de convivente, é obrigatória a adoção do regime da separação de bens na união estável, como é feito no matrimônio, com aplicação do disposto no inciso III do art. 1.523 c/c 1.641, I, do CC/02.

3. Determinando a Constituição Federal (art. 226, § 3º) que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, não se pode admitir uma situação em que o legislador, para o matrimônio, entendeu por bem estabelecer uma restrição e não aplicá-la também para a união estável.

4. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.623.858/MG, pacificou o entendimento de que no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento/união estável, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.

5. Recurso especial parcialmente provido.

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