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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na Rcl 49.941

Agravo Interno na Reclamação

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TURMA RECURSAL FEDERAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DESCABIMENTO.

1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

2. Esta Corte possui a compreensão de que, em se tratando de ação de competência de Juizado Especial Federal, mostra-se inadmissível a propositura de reclamação contra julgado de Turma Recursal, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001).

3. Não há como processar a presente ação sob o argumento de que a Turma Recursal teria descumprido julgado repetitivo, visto que a Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, decidiu que não cabe reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.