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Lei nº 10.259, de 12/07/2001

Art. 14

Lei nº 10.259/2001, art. 14 — Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.031/STJ Primeira Seção · j. 09/12/2020

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 732/STJ Primeira Seção · j. 11/10/2017

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

168 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no PUIL 5.819

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao apreciar recurso inominado, negou o direito ao FGTS não depositado e restringiu a condenação à liberação de eventuais depósitos já existentes, ainda que reconhecida a nulidade superveniente do vínculo temporário por desvirtuamento. Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização.

II - Nos termos do entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a questão versa sobre interpretação de matéria constitucional e de lei local.

III - No caso dos autos, observa-se que o acórdão ora atacado solucionou a questão controvertida exclusivamente à luz do art. 37, II, da Constituição Federal e da Lei estadual n. 9.957/2015, não tendo discutido lei federal, mas disposições da própria constituição e do ordenamento local, cujo debate se mostra inviável pela via do PUIL.

IV - Ademais, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal exige, como requisito indispensável, o prequestionamento da matéria debatida, o que não se verifica no caso concreto.

V - Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o artigo objeto do pedido de uniformização nem sequer foi utilizado como fundamento para a solução da controvérsia pela Turma Recursal Julgadora, carecendo de prequestionamento o referido dispositivo.

VI - Ainda, não se constata demonstração apta do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e pelo art. 255 do RISTJ, porquanto os paradigmas colacionados tratam de contextos fáticos e fundamentos jurídicos distintos, especialmente quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação e à extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no PUIL 6.075

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INDICAÇÃO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSOS ESPECIAIS COMO PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo (ausência de indicação de dispositivo de lei federal) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.

II - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível o pedido de uniformização com relação à alegada divergência dos entendimentos firmados em Recursos Especiais e em Pedidos de Uniformização de Jurisprudência julgados por esta Corte, porquanto os precedentes não se encontram sedimentado em enunciados sumulares.

III - Quanto ao alcance da expressão "jurisprudência dominante", a permitir a utilização de julgados firmados em outros pedidos de uniformização como paradigma, os acórdãos proferidos nos PUIL ns. 825/RS e 1.799/DF, trataram expressa e unicamente de pedidos de uniformização de lei manejados com fundamento na Lei dos Juizados Especiais Federais, consoante preconiza o art. 14, §§ 2º e 4º, da Lei n. 10.259/2001, não sendo aplicável tal orientação no caso em exame.

IV - Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes.

V - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto o acórdão proferido por Turma Recursal do Distrito Federal anotou a existência de regulamentação local no sentido de ser necessário aferir a insalubridade por meio de perícia no local de trabalho e elaboração de laudos técnicos, distanciando-se, portanto, da moldura fático-jurídica delineada no acórdão recorrido, ao passo que a Turma a qua assentou especificidades do caso concreto sequer vislumbradas no acórd ão paradigma.

VI - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no PUIL 5.788

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 298/TNU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) dirigido ao STJ somente é cabível quando o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.

2. Inadmissível o PUIL quando o acórdão da TNU apenas cassa o julgamento da Turma Recursal e determina o retorno dos autos à origem para adequação ao Tema 298/TNU, com a necessária especificação dos hidrocarbonetos envolvidos e a distinção entre análise qualitativa e quantitativa do agente nocivo, sem apreciação definitiva da questão de direito material e sem estabilização do quadro fático da controvérsia.

3. Ausente pronunciamento definitivo da TNU acerca do direito material controvertido, não se configura a contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ exigida pelo art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001.

4. A pretensão de exame imediato, pelo STJ, do reconhecimento da especialidade da atividade, da forma de aferição da exposição a hidrocarbonetos e da eficácia dos equipamentos de proteção individual implica indevida supressão de instância e extrapola os limites da competência uniformizadora atribuída a esta Corte.

5. Inviável o conhecimento do incidente quando sua apreciação demanda incursão no conjunto fático-probatório, especialmente em hipótese na qual as instâncias ordinárias ainda não concluíram a análise dos elementos técnicos necessários ao julgamento da controvérsia.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgInt no PUIL 3.840

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DIRIGIDO AO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao STJ por ausência de decisão colegiada da TNU sobre questão de direito material.

2. A controvérsia diz respeito ao cabimento do pedido de uniformização ao STJ em demanda que buscou a resolução de contratos imobiliários e a restituição de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte a quo, em recurso inominado, manteve a improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se teria havido análise de mérito por via transversa na decisão da TNU e se isso afastaria o óbice legal de conhecimento do pedido dirigido ao STJ; (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade da Súmula n. 543 do STJ afastariam o requisito legal de pronunciamento colegiado da TNU sobre direito material; e (iii) saber se seria possível superar o entendimento mediante distinguishing ou overruling para viabilizar o pedido de uniformização, não obstante o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de uniformização ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, exige pronunciamento colegiado da TNU sobre questão de direito material em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e da Resolução n. 10/2007; ausente esse requisito, não se instaura a competência desta Corte.

7. As alegações de "mérito implícito", negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula n. 543 do STJ não afastam o óbice objetivo previsto em lei; mantém-se o entendimento de não cabimento do pedido dirigido ao STJ sem decisão colegiada da TNU. Nesse sentido, STJ, AgInt no PUIL n. 358/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019.

8. Não se acolhem pedidos de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem de litigância de má-fé, pois não configurada manifesta inadmissibilidade nem reiteração protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É indispensável decisão colegiada da TNU sobre questão de direito material para o cabimento do pedido de uniformização dirigido ao STJ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e Resolução n. 10/2007; ausente esse requisito, não há como conhecer do incidente. 2. Alegações de mérito implícito, negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula n. 543 do STJ não afastam o óbice legal objetivo de cabimento. 3. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da penalidade por litigância de má-fé na espécie." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 4º; CPC, arts. 994, III, 1.021, § 4º, e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 358/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 5.151

Rel. Min. Maria Isabel GallottiSegunda SeçãoDJEN 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste STJ dispõe, a "teor do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante do STJ" (AgInt nos EDcl nos EDcl no PUIL n. 3.043/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).

2. A pretexto de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte agravante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente apreciadas e decididas.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, AgInt no PUIL 5.698

Rel. Min. Raul AraújoSegunda SeçãoDJEN 30/04/2026

Direito processual civil. Agravo interno em pedido de uniformização de interpretação de lei. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Inexistência de previsão legal de cabimento perante o STJ. Fungibilidade com reclamação. Inadmissibilidade. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por entender incabível a instauração do incidente contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, ante a inexistência de previsão legal de PUIL para o microssistema da Lei n. 9.099/1995, sendo o instrumento restrito aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, dos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ. 2. O cabimento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei perante o STJ é restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, e nos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, não alcançando decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, integrantes de microssistema distinto da Lei n. 9.099/1995.3. A invocação de interpretação sistemática, de princípios constitucionais (isonomia, segurança jurídica, uniformidade) e de alegado formalismo excessivo não supre a ausência de previsão legal específica para o PUIL no microssistema da Lei n. 9.099/1995, nem autoriza ampliar, por via hermenêutica, a competência do STJ para alcançar juizados especiais estaduais comuns. 4. Para suprir lacuna de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais comuns, o STJ estruturou via própria por meio da reclamação, disciplinada, entre outros, pela Resolução STJ n. 3/2016, cuja admissibilidade é restrita e condicionada à demonstração específica de contrariedade à jurisprudência consolidada, observando procedimento e requisitos formais distintos dos do PUIL. 5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/03/2026

STJ, AgInt na Rcl 49.941

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 25/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TURMA RECURSAL FEDERAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DESCABIMENTO.

1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

2. Esta Corte possui a compreensão de que, em se tratando de ação de competência de Juizado Especial Federal, mostra-se inadmissível a propositura de reclamação contra julgado de Turma Recursal, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001).

3. Não há como processar a presente ação sob o argumento de que a Turma Recursal teria descumprido julgado repetitivo, visto que a Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, decidiu que não cabe reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 17/12/2025

STJ, AREsp 2.991.730

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 22/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista em desfavor do Município de Mogi-Guaçu , também já qualificado, postulando a condenação da reclamada nas verbas descritas na petição inicial e benefícios da Justiça gratuita. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 83.737,25 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Observa-se, ainda, que o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL n. 838/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018). No entanto, a parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/12/2025

STJ, AgInt na Rcl 49.453

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 15/12/2025

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO.

I - Não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, a teor do art. 14 da Lei n. 10.259/2001.

II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.

III - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/11/2025

STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 4.966

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 17/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de recurso inominado visando manter sentença que pronunciou a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado.

II - A Lei n. 10.259/2001 prevê a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. III - Na hipótese dos autos, o agravante busca a uniformização na interpretação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, no tocante à suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo. Ocorre que o julgado ora recorrido nem sequer adentrou no mérito, uma vez que o incidente de uniformização dirigido à TNU não foi conhecido em virtude da ausência de similitude fática entre o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e os paradigmas apontados na peça recursal dirigida à TNU. Como se observa, não foi discutida qualquer questão de direito material, especialmente porque o pedido de uniformização não foi conhecido por questão processual, o que torna inviável o conhecimento do pedido, além de se evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Neste contexto, revela-se inadmissível o presente incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 1.068/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019. IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão