Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FUNASA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.023/STJ. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DA EXPOSIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes.
2. Legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da União e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para figurarem no polo passivo em demandas indenizatórias relacionadas à exposição de agentes de saúde pública a inseticidas de alta toxicidade, em razão de sucessão/redistribuição funcional no âmbito da antiga Sucam.
3. Prescrição. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.023/STJ: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009". Inocorrência de prescrição na espécie.
4. Dano moral. O reconhecimento do sofrimento psíquico decorrente da ciência da contaminação por substância tóxica, evidenciada por laudo laboratorial, atende às regras de experiência comum (art. 375 do CPC) e encontra amparo na jurisprudência do STJ, não se exigindo a demonstração de patologia instalada para a configuração do dano.
5. Juros moratórios. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). No caso, o marco é a ciência da contaminação revelada por exame laboratorial.
6. Súmula n. 7/STJ. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da ocorrência/quantificação do dano e do nexo causal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial.
7. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.