Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FRAÇÃO DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. DUAS AGRAVANTES. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE RECURSAL PARCIAL. TEMA 1.172/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INDULTO DA PENA DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL. FUNDAMENTO LEGAL NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível quando limitada ao controle da legalidade da fundamentação e da proporcionalidade da fração aplicada, sem reexame do conjunto fático-probatório.
2. Não viola o art. 59 do Código Penal a exasperação da pena-base em 1/5 quando a valoração negativa dos maus antecedentes está fundamentada na existência de 2 condenações anteriores, indicativas de maior intensidade da circunstância judicial desfavorável.
3. Não há utilidade recursal no pedido de aplicação da fração de 1/6 por agravante quando o acórdão recorrido já adotou esse parâmetro para cada uma das 2 agravantes reconhecidas.
4. A fração global de 1/3 na segunda fase da dosimetria é proporcional quando resulta da soma de 2 agravantes autônomas, cada qual valorada em 1/6, sem aumento superior a esse patamar por uma única agravante. Distinção em relação ao Tema 1.172/STJ.
5. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto, embora a pena seja inferior a 4 anos, quando fundada na reincidência e nos maus antecedentes, e não na gravidade abstrata do delito.
6. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial sustenta a incidência de decreto presidencial sobre a pena de multa sem demonstrar, de modo claro e individualizado, violação aos dispositivos legais que fundamentaram o acórdão recorrido.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.