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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.114.006

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e dialética de todos os óbices de admissibilidade fixados na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e quanto ao dispositivo de direito material aplicado ao mérito (art. 118, VI, da LEP ou art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023).

2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter realizado distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ relativamente ao art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023 e aponta erro material na decisão ao referenciar o "art. 118, VI, da LEP" em vez do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023.

3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial com dois óbices autônomos, ambos fundados na Súmula 83/STJ (art. 619 do CPP e dispositivo de direito material); a decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação apresentada foi específica, concreta e pormenorizada para afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e ao direito material invocado; (ii) se eventual erro material na indicação do dispositivo legal na decisão agravada elide o ônus de impugnar todos os fundamentos da inadmissão; e (iii) se a alegada negativa de prestação jurisdicional supera os óbices sumulados sem demandar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, de modo que incumbe ao Recorrente impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos impeditivos do conhecimento, sob pena de subsistência do óbice.

5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ não se satisfaz com alegações genéricas ou voltadas ao mérito; o distinguishing deve demonstrar, de modo técnico e específico, a inaplicabilidade dos precedentes invocados, o que não ocorreu.

6. O apontado erro material na referência ao "art. 118, VI, da LEP" não altera o núcleo do óbice sumulado, centrado na existência de jurisprudência pacífica contrária à pretensão recursal; persiste o ônus de impugnação específica quanto ao direito material identificado.

7. Quanto ao art. 619 do CPP, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta a Súmula 83/STJ e, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de vícios nos embargos de declaração, seria necessário reexame de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.

8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.