Lei nº 14.751/2023, art. 18 — Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
Texto vigente
Art. 18 São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras:
I - uso dos títulos e designações hierárquicas;
II - uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos das respectivas instituições, vedada a utilização por qualquer entidade pública ou privada;
III - exercício de cargo, função ou comissão correspondentes ao respectivo grau hierárquico;
IV - expedição, pela respectiva instituição, de documento de identidade militar com livre porte de arma, com fé pública em todo o território nacional, na ativa, na reserva remunerada e na reforma, nos termos da regulamentação do comandante-geral e observado o padrão nacional;
V - prisão criminal ou civil, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patente ou a graduação, em unidade prisional militar do respectivo ente e, na falta desta, em unidade militar estadual, à disposição de autoridade judiciária competente;
VI - cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação;
VII - comunicação ao superior hierárquico, no caso de prisão;
VIII - permanência na repartição policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necessário para a lavratura do auto respectivo, com transferência imediata para estabelecimento a que se refere o inciso V do caput deste artigo;
IX - acesso livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos a fiscalização de policiais militares e de bombeiros militares;
X - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;
XI - assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei do ente federado;
XII - (VETADO);
XIII - assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes, na forma da lei do ente federado;
XIV - remuneração com escalonamento vertical entre os postos e as graduações estabelecido na lei do ente federado, observado o previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer diferença mínima e máxima entre postos e graduações;
XV - patente, em todos os níveis e na sua plenitude, aos oficiais, e graduação às praças, com as vantagens, prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, na ativa, na reserva ou na reforma, nos termos dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
XVI - perda do posto e da patente, em qualquer hipótese, somente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, onde este existir, ou do Tribunal de Justiça da unidade federada, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, mediante representação pela autoridade competente, nos termos do § 1º do art. 42 e dos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;
XVII - processo e julgamento de seus membros, nos crimes militares definidos em lei, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal;
XVIII - direito de desconto em folha das contribuições das respectivas entidades associativas de classe, bem como de consignações em folha das entidades e das cooperativas das quais seja associado;
XIX - carreiras com acesso a hierarquia de forma seletiva, gradual e sucessiva, de modo a se obter fluxo regular e equilibrado;
XX - (VETADO);
XXI - (VETADO);
XXII - (VETADO);
XXIII - carga horária com duração máxima estabelecida na legislação do ente federado, ressalvadas situações excepcionais;
XXIV - tempo mínimo de 1 (um) ano de permanência na unidade militar, ressalvada a transferência a pedido ou compulsória prevista na legislação, devidamente justificada;
XXV - transferência de ofício para instituição de ensino congênere, nos termos do parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997;
XXVI - estabilidade dos militares de carreira após 3 (três) anos de efetivo serviço nas corporações militares;
XXVII - direito a equipamentos de proteção individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das funções, nos termos da legislação do ente federado, dentro dos parâmetros editados pelo governo federal;
XXVIII - (VETADO);
XXIX - atendimento prioritário e imediato pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, da Polícia Judiciária e dos órgãos de perícia criminal quando em serviço ou em razão do serviço, quando for vítima de infração penal;
XXX - precedência em audiências judiciais na qualidade de testemunha, em serviço ou em razão do serviço;
XXXI - ajuda de custo, quando removido de sua lotação para outro Município, no interesse da administração pública, na forma da lei do ente federado;
XXXII - pagamento antecipado de diárias por deslocamento fora de sua lotação ou sede para o desempenho de sua atribuição, na forma da lei do ente federado;
XXXIII - regime disciplinar regulado em código de ética, na forma de lei do ente federado, com penas disciplinares, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;
XXXIV - aplicação ao militar veterano da reserva remunerada do disposto na Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986, quanto ao direito de expressão e manifestação;
XXXV - (VETADO);
XXXVI - voluntariedade nas hipóteses de reversão ao serviço ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado;
XXXVII - compulsoriedade nas hipóteses de convocação ao serviço ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado.
Parágrafo único. Salvo as prisões disciplinares militares, os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios têm a prerrogativa inerente ao exercício do cargo de serem presos somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao chefe do órgão de direção superior da respectiva instituição militar.
Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e dialética de todos os óbices de admissibilidade fixados na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e quanto ao dispositivo de direito material aplicado ao mérito (art. 118, VI, da LEP ou art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023).
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter realizado distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ relativamente ao art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023 e aponta erro material na decisão ao referenciar o "art. 118, VI, da LEP" em vez do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial com dois óbices autônomos, ambos fundados na Súmula 83/STJ (art. 619 do CPP e dispositivo de direito material); a decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação apresentada foi específica, concreta e pormenorizada para afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e ao direito material invocado; (ii) se eventual erro material na indicação do dispositivo legal na decisão agravada elide o ônus de impugnar todos os fundamentos da inadmissão; e (iii) se a alegada negativa de prestação jurisdicional supera os óbices sumulados sem demandar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, de modo que incumbe ao Recorrente impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos impeditivos do conhecimento, sob pena de subsistência do óbice.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ não se satisfaz com alegações genéricas ou voltadas ao mérito; o distinguishing deve demonstrar, de modo técnico e específico, a inaplicabilidade dos precedentes invocados, o que não ocorreu.
6. O apontado erro material na referência ao "art. 118, VI, da LEP" não altera o núcleo do óbice sumulado, centrado na existência de jurisprudência pacífica contrária à pretensão recursal; persiste o ônus de impugnação específica quanto ao direito material identificado.
7. Quanto ao art. 619 do CPP, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta a Súmula 83/STJ e, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de vícios nos embargos de declaração, seria necessário reexame de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 02/09/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO (EX-POLICIAL MILITAR) PARA CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO MILITAR. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o encaminhamento do apenado para presídio comum não se mostra irregular e a defesa não demonstrou que o presídio comum, em regime intermediário, está inadequado ao apenado por ser ex-policial militar, devendo apenas ser observado, assim, o disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023.
Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. ALA DO PRESÍDIO COMUM DOTADA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE FORMA QUE O PRESO POLICIAL NÃO TENHA CONVÍVIO COM OS PRESOS CIVIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o preso militar tem direito absoluto a cumprir pena em presídio militar, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 295 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça mencionou que não há ilegalidade na transferência do preso militar condenado em definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão comum.
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a transferência do preso policial condenado por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 295.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013.
Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PARA UNIDADE PRISIONAL COMUM. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo a transferência de policial militar para a Cadeia habeas corpus Pública de Ceará-Mirim para cumprimento de pena privativa de liberdade.
2. Fato relevante. O agravante foi transferido para uma unidade prisional comum, mas encontra-se em ala isolada destinada a policiais militares, em conformidade com o art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, que garante a separação dos demais presos do sistema penitenciário comum.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade, pois o apenado foi transferido a presídio no qual há estrutura com ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais militares e o agravante encontra-se separado dos demais internos, com permanência no local de forma segura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de policial militar para unidade prisional comum, ainda que em ala isolada, configura ilegalidade frente ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023.
5. A defesa alega que a transferência viola o direito ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar e coloca o agravante em risco de vida, violando princípios constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a transferência do agravante para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim atende ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, garantindo sua segurança em ala isolada.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, o que foi observado no caso em questão.
8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A transferência de policial militar para unidade prisional comum, com garantia de segurança em ala isolada e destinada exclusivamente aos policiais militares, não configura ilegalidade. 2. A prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, conforme jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 295; Lei n. 14.751/2023, art. 18, VI. STJ, RHC 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em , DJe ; STJ, AgRg no RHC n. 150.666/BA, 06/08/2019 13/08/2019 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 5/10/2021 . 8/10/2021