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Lei nº 14.751, de 12/12/2023

Art. 18

Vigente

Lei nº 14.751/2023, art. 18 — Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.114.006

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e dialética de todos os óbices de admissibilidade fixados na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e quanto ao dispositivo de direito material aplicado ao mérito (art. 118, VI, da LEP ou art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023).

2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter realizado distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ relativamente ao art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023 e aponta erro material na decisão ao referenciar o "art. 118, VI, da LEP" em vez do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023.

3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial com dois óbices autônomos, ambos fundados na Súmula 83/STJ (art. 619 do CPP e dispositivo de direito material); a decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação apresentada foi específica, concreta e pormenorizada para afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e ao direito material invocado; (ii) se eventual erro material na indicação do dispositivo legal na decisão agravada elide o ônus de impugnar todos os fundamentos da inadmissão; e (iii) se a alegada negativa de prestação jurisdicional supera os óbices sumulados sem demandar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, de modo que incumbe ao Recorrente impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos impeditivos do conhecimento, sob pena de subsistência do óbice.

5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ não se satisfaz com alegações genéricas ou voltadas ao mérito; o distinguishing deve demonstrar, de modo técnico e específico, a inaplicabilidade dos precedentes invocados, o que não ocorreu.

6. O apontado erro material na referência ao "art. 118, VI, da LEP" não altera o núcleo do óbice sumulado, centrado na existência de jurisprudência pacífica contrária à pretensão recursal; persiste o ônus de impugnação específica quanto ao direito material identificado.

7. Quanto ao art. 619 do CPP, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta a Súmula 83/STJ e, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de vícios nos embargos de declaração, seria necessário reexame de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.

8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/08/2025

STJ, AgRg no HC 992.785

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 02/09/2025

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO (EX-POLICIAL MILITAR) PARA CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO MILITAR. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, o encaminhamento do apenado para presídio comum não se mostra irregular e a defesa não demonstrou que o presídio comum, em regime intermediário, está inadequado ao apenado por ser ex-policial militar, devendo apenas ser observado, assim, o disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023.

2 . Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no HC 995.559

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. ALA DO PRESÍDIO COMUM DOTADA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE FORMA QUE O PRESO POLICIAL NÃO TENHA CONVÍVIO COM OS PRESOS CIVIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o preso militar tem direito absoluto a cumprir pena em presídio militar, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 295 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça mencionou que não há ilegalidade na transferência do preso militar condenado em definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão comum.

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a transferência do preso policial condenado por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 295.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no RHC 215.091

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PARA UNIDADE PRISIONAL COMUM. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo a transferência de policial militar para a Cadeia habeas corpus Pública de Ceará-Mirim para cumprimento de pena privativa de liberdade.

2. Fato relevante. O agravante foi transferido para uma unidade prisional comum, mas encontra-se em ala isolada destinada a policiais militares, em conformidade com o art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, que garante a separação dos demais presos do sistema penitenciário comum.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade, pois o apenado foi transferido a presídio no qual há estrutura com ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais militares e o agravante encontra-se separado dos demais internos, com permanência no local de forma segura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de policial militar para unidade prisional comum, ainda que em ala isolada, configura ilegalidade frente ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023.

5. A defesa alega que a transferência viola o direito ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar e coloca o agravante em risco de vida, violando princípios constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a transferência do agravante para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim atende ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, garantindo sua segurança em ala isolada.

7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, o que foi observado no caso em questão.

8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A transferência de policial militar para unidade prisional comum, com garantia de segurança em ala isolada e destinada exclusivamente aos policiais militares, não configura ilegalidade. 2. A prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, conforme jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 295; Lei n. 14.751/2023, art. 18, VI. STJ, RHC 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em , DJe ; STJ, AgRg no RHC n. 150.666/BA, 06/08/2019 13/08/2019 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 5/10/2021 . 8/10/2021

Ver decisão