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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.119.080

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUTADA INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ANA PAULA RIOS QUIRINO contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial manejado contra acórdão que rejeitou exceção de incompetência em ação de execução de cotas condominiais. A agravante sustenta que deveria prevalecer o foro do domicílio da curadora da executada incapaz, em detrimento do foro da situação do imóvel, alegando violação aos arts. 50 e 53 do CPC e ao art. 4º, III e IV, da Lei nº 13.146/2015, além de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de deslocamento da competência territorial da execução de cotas condominiais para o domicílio da curadora da executada incapaz demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido com fundamento em dissídio jurisprudencial quando a divergência apontada depende da reapreciação de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança de cotas condominiais possui natureza propter rem e atrai a competência do foro do lugar de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, III, "d", do CPC.

4. O acórdão recorrido reconhece a regularidade processual diante da existência de outros coexecutados regularmente citados, inclusive a própria curadora da executada incapaz.

5. A pretensão recursal exige reavaliação das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias para definir a competência territorial, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a comprovação da divergência exige reapreciação de fatos e provas.

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a parte demonstra objetivamente que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, ônus não atendido no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.