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CPC

Art. 50

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 50 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

12 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.119.080

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUTADA INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ANA PAULA RIOS QUIRINO contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial manejado contra acórdão que rejeitou exceção de incompetência em ação de execução de cotas condominiais. A agravante sustenta que deveria prevalecer o foro do domicílio da curadora da executada incapaz, em detrimento do foro da situação do imóvel, alegando violação aos arts. 50 e 53 do CPC e ao art. 4º, III e IV, da Lei nº 13.146/2015, além de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de deslocamento da competência territorial da execução de cotas condominiais para o domicílio da curadora da executada incapaz demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido com fundamento em dissídio jurisprudencial quando a divergência apontada depende da reapreciação de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança de cotas condominiais possui natureza propter rem e atrai a competência do foro do lugar de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, III, "d", do CPC.

4. O acórdão recorrido reconhece a regularidade processual diante da existência de outros coexecutados regularmente citados, inclusive a própria curadora da executada incapaz.

5. A pretensão recursal exige reavaliação das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias para definir a competência territorial, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a comprovação da divergência exige reapreciação de fatos e provas.

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a parte demonstra objetivamente que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, ônus não atendido no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 3.020.186

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda de despejo por falta de pagamento na qual foi deferido incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios no polo passivo da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar, em recurso especial, a caracterização dos requisitos do art. 50 do Código Civil, inclusive confusão patrimonial e desvio de finalidade; e (ii) saber se houve violação aos arts. 50 do Código de Processo Civil e 50, § 4º, do Código Civil, como alegado pela Recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconheceu, a partir de elementos probatórios, confusão patrimonial e abuso de personalidade, com indicativos de esvaziamento e ocultação de bens e encerramento irregular, preenchendo os requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica.

4. A revisão das conclusões quanto à presença de confusão patrimonial e desvio de finalidade demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a pretensão de infirmar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias e de demonstrar dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.605.052

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 1.1 Decisão reconsiderada, porquanto o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Os autos tem origem num agravo de instrumento aviado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na fase de cumprimento de sentença.

3. O acórdão recorrido reconheceu a sucessão empresarial e deferiu a inclusão da empresa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica.

II. Questão em discussão

4. Suscita a parte recorrente, no seu recurso especial, violação de diversos dispositivo do Código Civil e Código de Processo Civil, sustentando violação da coisa julgada e preclusão; e, ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a prescrição quinquenal dos créditos executados.

5. Também suscitou a omissão no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.

III. Razões de decidir

6. Não há violação da coisa julgada, pois no autos do ARESP n. 173.553/SP, em que ela teria sido formada, a ação foi julgada improcedente em relação à ora recorrente Editora Rio S. A., ao entendimento de que não poderia responder por contratos que não subscrevera. Assim, nada foi decidiu acerca de responsabilidade solidária em relação à tal sociedade, ou mesmo a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.

7. A sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento) não é, por si só, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, com tal instituto não se confundindo. 7.1. Na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, a desconsideração ocorre apenas quando preenchidos os requisitos do direito material, não se presumindo, ou seja, não decorre automaticamente da sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial.

8. O acórdão recorrido foi omisso quanto à análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que demanda nova apreciação pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: agravo interno conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte, anulando o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.

Tese de julgamento:

1. A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos distintos e esse não decorre automaticamente daquele.

2. Para que se desconsidere a personalidade jurídica em tal hipótese, necessário averiguar se os requisitos da desconsideração estão presentes, mensurando as condições em que o negócio foi feito (através de contratos de sucessão), distribuição de responsabilidades, abrangência, vigência, e demais implicações da sucessão, inclusive, em atenção ao que estabelece o art. 1.146 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 50, 134, § 4º, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 505, 507, 508, 1.022; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.116, 1.146.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, AREsp 2.988.879

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, II, DO CPC. ALIMENTANTE IDOSO, INCAPAZ E CURATELADO. NORMAS DE CARÁTER PROTETIVO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA REGRA QUE PRIVILEGIA OS INTERESSES DO INCAPAZ, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO QUE OCUPE NOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que flexibilizou a regra de competência do art. 53, II, do CPC, para fixar a competência no foro do domicílio do alimentante idoso, enfermo e interditado. O Tribunal de origem concluiu que, diante da peculiar condição do alimentante, idoso e interditado, deveria prevalecer a regra do art. 50 do CPC, que fixa a competência no foro do domicílio do representante ou assistente do incapaz. A parte recorrente sustenta que a ação de exoneração de alimentos deve observar, imperativamente, o foro do domicílio do alimentando, conforme o art. 53, II, do CPC, e que a curatela do alimentante foi superveniente, não autorizando a alteração da competência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de competência territorial prevista no art. 53, II, do CPC, que fixa o foro do domicílio do alimentando, pode ser flexibilizada para privilegiar o foro do domicílio do alimentante idoso, enfermo e interditado, à luz da proteção conferida ao incapaz pelo art. 50 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do próprio interditado. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.814/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)

4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

5. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 22/09/2025

STJ, AREsp 2.706.261

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 26/09/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º DA LEI Nº 13.146/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação de que o art. 50 do Código de Processo Civil privilegia os interesses do incapaz, independentemente de sua posição processual.

3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 13/08/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.363.395

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 23/08/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO À CORTE A QUO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do MPF para conhecer de seu Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. O mesmo decisum conheceu do Agravo da empresa para negar provimento ao seu Recurso Especial.

2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a quo que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.

3. A decisão monocrática ora agravada determina que o Tribunal de origem integre seu acórdão acerca do desfazimento da desconsideração da personalidade jurídica, prevista na sentença. Isso porque somente as instâncias ordinárias poderiam aferir as circunstâncias concretas do caso, para superar a decisão genérica anterior.

4. De antemão, anote-se que, da decisão deste Relator que decretou a nulidade do julgamento dos Aclaratórios pela Corte regional, foram interpostos dois Agravos Internos pelas empresas que litigam contra o MPF. Os recursos são semelhantes e alegam, em suma, argumentos iguais ou complementares, contrários ao retromencionado julgado. Dessa feita, sua análise será feita de forma similar, ainda que em documentos apartados. CONTEXTUALIZAÇÃO 5. A celeuma versa, nos primórdios, sobre Ação em que o Município de Tramandaí/RS visa receber a garantia dos recursos financeiros do FNDE e indenização de um grupo de empresas e administrador que abandonaram a construção de escola do Programa Proinfância.

6. A discussão no Recurso Especial do MPF gira em torno do entendimento adotado pela maioria da Quarta Turma do TRF-4, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Gatron Inovação em Compósitos S. A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.), por compreender inexistentes a confusão patrimonial, a ilegalidade ou o abuso, malgrado tenha reconhecido o abandono da obra quando deveria ter sido concluída em 12 meses; a execução da obra segundo metodologia inovadora; e a existência de processos similares, no Rio Grande do Sul, tratando de danos aos cofres municipais, envolvendo as mesmas pessoas jurídicas e a insuficiência patrimonial da Gatron Inovação em Compósitos S. A. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 7. Não se trata de revolvimento probatório, pois é fato incontroverso no acórdão que houve descumprimento do Contrato Administrativo 478/2013 (resultante de certame nacional de registro de preços realizado pelo FNDE), em virtude da paralisação da construção de creche da rede pública de ensino infantil prevista pelo Programa Proinfância, no Município de Tramandaí/RS. Razão pela qual, conforme entendimento da maioria da 4ª Turma do TRF/4ª Região, exposto nos Votos Divergentes vencedores que integram o acórdão recorrido, apenas a empresa Gatron Inovação em Compositos S.A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) seria a responsável direta pelo ressarcimento dos valores pagos pelo ente municipal relativo à referida inexecução contratual, bem como pelo pagamento da indenização por danos morais coletivos.

8. O objetivo do recurso do MPF é a revaloração jurídica da prova mediante definição jurídica diversa daquela atribuída ao fato incontroverso mencionado no acórdão recorrido. Especificamente o reconhecimento pela 4ª Turma do TRF/4ª Região de que a requerida Gatron Inovação em Compositos S.A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) não era empresa de construção civil e, conforme o aresto de origem, se "aventurou no referido setor, e mesmo sem maiores credenciais foi aprovada pelo FNDE, indicando vinculação com a Marcopolo".

9. Aliado a este fato, narrou-se no acórdão a existência de abuso de direito e desvio de finalidade da pessoa jurídica, ante as alterações de sua forma societária durante a vigência do contrato. Deveras, quando já estava à beira da insolvência, realizaram mudanças artificiais para fugir da responsabilidade perante seus credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao patrimônio dos sócios. O caso da Marcopolo é o mais evidente, pois houve a venda pela Marcopolo S.A. por apenas R$1,00 (um real) de ações que valiam R$8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais). Tal fato pode subsumir-se, em tese, ao disposto nos arts.187 e 50 do CC, visto que o fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO 10. Verifica-se, no que importa à alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, que a matéria foi debatida nas instâncias de origem, mas demanda análise acerca: "... das alterações societárias durante a vigência do Contrato Administrativo nº 478/2013, pois apesar de haver sido registrado no acórdão recorrido que 'não houve ilegalidade ou abuso, mas alterações societárias anteriores ao contrato", constou nos autos que por ocasião da assinatura do Contrato Administrativo nº 478/2013, em 23.12.2013, a antiga empresa MVC Componentes Plásticos, era constituída na forma de Sociedade Limitada (Ltda.), e em 10.7.2014, ou seja, durante a vigência do referido contrato, a empresa foi transformada em Sociedade por Ações (S. A .), passando a denominar-se MVC Componentes Plásticos S. A., ou seja, quando já à beira da insolvência, os requeridos realizaram mudanças artificiais para fugir à responsabilidade perante seus credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao patrimônio dos sócios, sendo que o caso da Marcopolo é o mais evidente, pois houve a venda pela Marcopolo S. A. por apenas R$ 1,00 (um real) de ações que valiam R$ 8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais), subsumindo-se ao disposto nos arts. 187 e 50 do CC, posto que o fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico. (fls. 2.501)".

11. Assim, é relevante a indagação acerca da artificialidade da alteração do modelo societário de sociedade limitada para evitar a responsabilidade dos cotistas perante credores, como também a transferência patrimonial da única sociedade com lastro financeiro para outra à beira da insolvência, por valor simbólico. A análise a respeito de tais aspectos possui potencial para alterar as conclusões do acórdão. Dessa forma, a melhor solução passa pela anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios do MPF, com o retorno dos autos à origem para que proceda a novo julgamento. RESP 2.284.291/PR E PARECER DO MP EM OUTRO FEITO 12. Alega a agravante que no AREsp 2.284.291/PR (proferido na seara do direito privado), foi negada a desconsideração da pessoa jurídica. Bem como, a existência de Parecer apresentado pela Marcopolo na Jurisdição ordinária que demonstraria a inviabilidade da desconsideração da pessoa jurídica.

13. Nada obstante, a sentença do presente caso (que entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica e foi reformada pelo Tribunal de origem), ter sido exarada dentro de um universo de outros casos semelhantes, tão somente demonstra que a prestação jurisdicional pacificadora requer muito mais que o sopesamento de um parecer jurídico particular ou a leitura de uma decisão na instância especial, construída em feito do direito privado. Assim, mister que o feito retorne à Corte a quo, para esclarecimentos das contradições expostas nos Aclaratórios do MP. CONCLUSÃO 14. Mister que se renovem as investigações fáticas para apurar o presente caso, que reflete tantos outros em uma mesma matriz, qual seja, empresas que desperdiçam dinheiro público em obras inacabadas. Assim, não foi sanada a contradição externada pelo MPF nos Aclaratórios. Verifica-se a existência de uma pessoa jurídica sem experiência na construção civil, que se apresenta para um projeto amplo, com recebimento de verbas estatais e sem oferecer as prestações prometidas. Ademais, passa por diversas reconstruções societárias, com alterações essenciais em sua fundação e esvaziamento de recursos para solver seus diversos débitos. Daí, a subsunção aos arts. 50 e 187 do CPC.

15. Em suma, as empresas agravantes sofreram alterações no transcurso não apenas do contrato com o Município autor como de outros pactos originados para um citado projeto social e educacional do Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.

16. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/08/2022

STJ, AgInt no REsp 1.838.866

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 31/08/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO. PRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ANÔMALA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo. Precedentes.

2. No presente caso, a União (Fazenda Nacional) requereu o deferimento de sua intervenção anômala quando o feito já se encontrava em fase de execução, com carta de adjudicação já expedida, o que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial desta Corte Superior, não se revela possível.

3. A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação.

4. O agravo de instrumento, por expressa previsão legal (art. 497 do CPC/1973), não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão interlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos que lhe são próprios. Mesmo que interposto o agravo, não se suspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida.

5. Interposto o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional) em intervenção manifestamente incabível e após a transferência da propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo concedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de retroagir a fim de atingir a eficácia do registro.

6. Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento processual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo Cartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não sendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória. Precedentes.

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2019

STJ, REsp 1.798.937

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 15/08/2019

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS QUE FORAM EXAMINADAS. INTERESSE JURÍDICO E INTERESSE ECONÔMICO. CONCEITOS INDIVIDUALIZÁVEIS. INTERESSE JURÍDICO QUE PRESSUPÕE O RISCO DE O PROCESSO AFETAR A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE DIREITO OU OBRIGAÇÃO DE QUEM PRETENDE INTERVIR. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM EM QUE SE EXERCE ATIVIDADE COGNITIVA COMPLEMENTAR QUE ADMITE, EM TESE, A EXTINÇÃO DO DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO NA HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. INTERESSE JURÍDICO DO ADVOGADO DESTITUÍDO PRESENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESERVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. REEXAME DA QUESTÃO RELACIONADA AO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS DESTITUÍDO. LEGITIMIDADE DO ASSISTIDO, MAS NÃO DO ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. RESERVA DOS HONORÁRIOS NO BOJO DO PROCESSO EM QUE ATUOU. ADMISSIBILIDADE QUANDO AUSENTE LITÍGIO COM O EX-CLIENTE, DÚVIDA SOBRE VALOR OU RISCO DE TUMULTO OU FORMAÇÃO DE LIDE PARALELA. AUSÊNCIA DE PROVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS.

1- Recurso especial interposto em 27/07/2017 e atribuído à Relatora em 25/05/2018.

2- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da suposta negativa de prestação jurisdicional: (i) se é jurídico o interesse do advogado que foi destituído após patrocinar os interesses do vencedor na fase de conhecimento e que foi admitido no processo ao fundamento de que o resultado da fase de liquidação influenciará a sua relação jurídica com o assistido, pois com ele possui contrato de honorários com cláusula de êxito; (ii) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de assistente simples (iii) se é admissível o debate acerca da reserva de honorários de procurador destituído no âmbito da liquidação de sentença proferida em ação ajuizada pelo assistido em face do devedor.

3- Não é omisso ou obscuro o acórdão que se pronuncia, de forma clara e efetiva, sobre as questões aventadas pela parte.

4- A exata conceituação do interesse jurídico e a sua adequada distanciação do conceito de interesse econômico são questões de acentuada complexidade, pois é difícil estabelecer essa distinção em circunstâncias limítrofes e nas quais as diferenças entre o interesse jurídico e o interesse econômico, embora sabidamente existentes, sejam muito tênues, adotando essa Corte a tese de que o interesse jurídico que permite a assistência surge quando o resultado do processo pode afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente, sem prejuízo de o interesse jurídico vir acompanhado repercussões econômicas que não possuam o condão de desnaturá-lo. Precedentes.

5- Considerando que a fase de liquidação de sentença, embora de natureza controvertida, desenvolve-se mediante atividade cognitiva complementar à cognição exercida na fase de conhecimento, pois se limita a apuração do valor da condenação que fora estabelecido genericamente na sentença de mérito, é correto concluir que na liquidação por artigos, agora chamada de liquidação pelo procedimento comum, existe a possibilidade de prejuízo concreto à existência do direito aos honorários de advogado pactuados com cláusula de êxito na hipótese da chamada liquidação zero, que, embora devesse ser rara, vem frequentemente sendo objeto de exame pelo Poder Judiciário.

6- A decisão interlocutória que defere a reserva de honorários contratuais em fase de liquidação de sentença é recorrível de imediato, por agravo de instrumento, em razão da regra contida no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes.

7- O adversário do assistido não tem legitimidade recursal para provocar o reexame da questão relacionada a reserva dos honorários pactuados entre o assistido e o assistente, na medida em que a referida questão diz respeito a relação jurídica distinta da que originou o processo.

8- É admissível o destacamento dos honorários contratuais por êxito devidos ao patrono destituído, no bojo do processo em que atuou, quando não houver litígio entre ele e o ex-cliente, dúvida sobre o valor, risco de tumulto ou formação de lides paralelas, circunstâncias que não se presumem ou se inferem, mas, ao revés, devem ser provadas.

9- É inadmissível o recurso especial fundado na divergência quando dessemelhantes as premissas fáticas que fundam o acórdão recorrido e os paradigmas.

10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 27/02/2019

STJ, Cc 160.329

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJe 06/03/2019

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA.

1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional.

3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa.

4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15.

5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG.

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STJAcórdãoj. 04/09/2018

STJ, AgInt no AREsp 1.053.926

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 17/09/2018

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SFH. COMPETÊNCIA. INTERESSE CEF. AFETAÇÃO DO FCVS. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO REPETITIVO. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações de indenização securitária envolvendo o Sistema Financeiro Habitacional, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50 do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2011, DJe 28/11/2011).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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