Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 677/STJ. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre saldo remanescente após pagamento parcial, reconheceu a incidência de encargos legais após o depósito judicial conforme o Tema n. 677/STJ e afastou o reexame de excesso de execução e honorários pela Súmula n. 7/STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado enfrenta os pontos essenciais, saneia omissão pontual e delimita o regime jurídico aplicável à multa do art. 523, § 1º, do CPC, ao depósito judicial e aos encargos legais.
3. Depósito judicial não extingue a obrigação; encargos legais incidem após o depósito; a multa do art. 523, § 1º, do CPC alcança o saldo remanescente quando o pagamento é parcial no prazo legal, em consonância com o Tema n. 677/STJ.
4. A análise de excesso de execução e de honorários sucumbenciais demanda revolvimento de cálculos e premissas fáticas fixadas pelo tribunal, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, são incabíveis efeitos infringentes e o prequestionamento pretendido.
6. Embargos de declaração rejeitados.