Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 3.010.071

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 677/STJ. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre saldo remanescente após pagamento parcial, reconheceu a incidência de encargos legais após o depósito judicial conforme o Tema n. 677/STJ e afastou o reexame de excesso de execução e honorários pela Súmula n. 7/STJ.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado enfrenta os pontos essenciais, saneia omissão pontual e delimita o regime jurídico aplicável à multa do art. 523, § 1º, do CPC, ao depósito judicial e aos encargos legais.

3. Depósito judicial não extingue a obrigação; encargos legais incidem após o depósito; a multa do art. 523, § 1º, do CPC alcança o saldo remanescente quando o pagamento é parcial no prazo legal, em consonância com o Tema n. 677/STJ.

4. A análise de excesso de execução e de honorários sucumbenciais demanda revolvimento de cálculos e premissas fáticas fixadas pelo tribunal, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, são incabíveis efeitos infringentes e o prequestionamento pretendido.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.