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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 533.502

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 16/12/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA INTERVIR NO FEITO, UM ANO DEPOIS DA DENEGAÇÃO DA ORDEM. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina patrocinou os direitos do paciente, requereu habeas corpus a esta Corte, aderiu ao portal de intimações eletrônicas e foi cientificada da denegação da ordem, mesmo sem ter representação em Brasília. Não há como, mais de um ano depois da denegação da ordem, a pedido da Defensoria Pública da União, reconhecer eventual nulidade do processo sob a assertiva de falta de estrutura e de condições da instituição para atuar em âmbito superior, mormente quando não há, no rito célere do habeas corpus, dilação probatória ou contraditório, nem possibilidade de reformar a situação do paciente para pior. A qualquer tempo, outro writ pode ser requerido a órgão jurisdicional superior para buscar a reforma da decisão denegatória da ordem.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não cabe à Defensoria Pública da União assumir defesa de pacientes no lugar de Defensoria Pública de Estado que tenha aderido ao portal de intimações eletrônicas.

3. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] No processo penal, apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência somente o anulará se houver prova de prejuízo para o réu [...]".