Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.891.874

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TEMA 677/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em cumprimento de sentença, discutindo a natureza jurídica do depósito efetuado e a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, bem como a aplicação do Tema 677/STJ.

2. O Tribunal local concluiu que o depósito realizado, com disponibilização imediata ao credor em relação ao valor incontroverso, sem condicionamento ao resultado de impugnação, configura pagamento voluntário, ainda que parcial.

3. A revisão da conclusão de que o depósito possui natureza de pagamento voluntário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.