Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado enfrentou precisamente a matéria devolvida no recurso especial, qual seja, a possibilidade de incidência da regra do art. 975, § 2º, do CPC/2015, nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, afastando a decadência pronunciada pelo Tribunal de origem e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da demanda.
3. Não há omissão referente à caracterização da prova nova. O acórdão embargado restringiu-se ao exame da questão decidida pelo Tribunal de origem, qual seja, a incidência da decadência. Não houve, no acórdão recorrido, apreciação do efetivo enquadramento da prova invocada pela autora da rescisória na hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC, justamente porque o processo foi extinto prematuramente pelo reconhecimento da decadência.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
5. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria e sujeição à penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.