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CPC

Art. 975

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 975 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

57 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.127.027

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 975, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, com alegação de aplicação do termo inicial especial do art. 975, § 2º, do CPC.

2. Trânsito em julgado da decisão rescindenda em 19/09/2015 e propositura da ação rescisória em 30/08/2022. Alegação da parte de soma de prazos (5 anos para descoberta da prova nova e mais 2 anos para ajuizamento).

3. Decisão agravada manteve a compreensão de que o prazo decadencial é de 2 anos, com termo inicial na data da descoberta da prova nova, limitado ao máximo de 5 anos do trânsito em julgado, aplicando a orientação da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória fundada em prova nova observa prazo decadencial de 2 anos, com termo inicial na data da descoberta da prova, limitado a 5 anos do trânsito em julgado, afastando a tese de soma de prazos.

5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC na hipótese, considerando os parâmetros fixados pela jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 975, § 2º, do CPC estabelece termo inicial diferenciado para a ação rescisória fundada em prova nova (data da descoberta da prova), sem alterar o prazo decadencial de 2 anos, e fixa limite máximo de 5 anos contado do trânsito em julgado, sendo incabível somar prazos de 5 anos e mais 2 anos.

8. A ação rescisória proposta em 30/08/2022 ultrapassou o prazo máximo de 5 anos a partir do trânsito em julgado em 19/09/2015, o que impede seu processamento.

9. O acórdão de origem alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao conceito de prova nova e ao regime decadencial do art. 975, § 2º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e corroborando o não conhecimento do recurso especial.

10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua aplicação exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, circunstâncias não verificadas no caso, razão pela qual a penalidade é afastada.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.086.993

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA (COMPROVANTE DE DEPÓSITO). ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DO INCISO VI QUANDO O DOCUMENTO IMPUGNADO NÃO É O ÚNICO PILAR DA DECISÃO. REEXAME DE PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 975 DO CPC. PRAZO BIENAL E NATUREZA DE MÉRITO RECONHECIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VI, do CPC exige que a prova reputada falsa tenha servido de fundamento determinante da decisão rescindenda. Não se configura a hipótese legal quando o julgamento de mérito se apoia em múltiplos elementos probatórios autônomos e suficientes para amparar a conclusão adotada, tais como o contrato, a convergência gráfica das assinaturas, o comprovante de depósito e as circunstâncias relativas aos descontos e à liquidação da operação, ainda que se admita, em tese, a falsidade de um desses elementos probatórios considerado isoladamente.

2. Para acolher a tese recursal, seria necessário infirmar a premissa fática expressamente estabelecida pelo Tribunal estadual de que a decisão rescindenda se apoiou no conjunto probatório produzido nos autos, providência que demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O Tribunal estadual reconheceu o preenchimento do prazo bienal e a existência de decisão de mérito rescindível, em conformidade com o art. 975 do CPC.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 1.924.279

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado enfrentou precisamente a matéria devolvida no recurso especial, qual seja, a possibilidade de incidência da regra do art. 975, § 2º, do CPC/2015, nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, afastando a decadência pronunciada pelo Tribunal de origem e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da demanda.

3. Não há omissão referente à caracterização da prova nova. O acórdão embargado restringiu-se ao exame da questão decidida pelo Tribunal de origem, qual seja, a incidência da decadência. Não houve, no acórdão recorrido, apreciação do efetivo enquadramento da prova invocada pela autora da rescisória na hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC, justamente porque o processo foi extinto prematuramente pelo reconhecimento da decadência.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

5. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria e sujeição à penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.187.032

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 01/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA PREVISTA NOS ARTS. 525, § 15 E 535, § 8º, AMBOS DO CPC. MATÉRIA DE DEFESA. EXECUTADO COMO DESTINATÁRIO EXCLUSIVO DA NORMA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que deve ser utilizada a regra geral prevista no artigo 975 do CPC para o cálculo do prazo decadencial nos casos de ação rescisória ajuizada pela parte autora, uma vez que a exceção prevista no artigo 535, § 8º, do CPC aplica-se somente ao executado.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 20/08/2026

STJ, Ar 6.535

Rel. Min. Daniela TeixeiraSegunda SeçãoDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por Espólio de Alfred Charvet e Cia São Manoel de Beneficiamento de Linho em face de Tietê Agropecuária Ltda. e Cia. São Patrício Fábrica de Tecidos de Linho, visando à desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no REsp n. 1.766.964/PR.

2. As partes autoras afirmam que, em ação ordinária proposta pela ré, discutiu-se a validade e eficácia de escritura pública e de matrícula imobiliária, tendo o Tribunal de origem reconhecido a imprescritibilidade da demanda.

3. Sustentam que, no recurso especial originário, houve violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, e que a decisão rescindenda, embora reconhecendo a prescritibilidade da pretensão, afastou a prescrição com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil.

4. Postulam, em juízo rescisório, o reconhecimento da incidência do art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, com a decretação da prescrição da pretensão deduzida na ação originária.

5. As rés apresentaram contestação. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência da pretensão rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi utilizada como meio impróprio de rediscussão do mérito da causa originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo irrelevante o posterior aperfeiçoamento da citação se inexistente inércia da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.

8. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à revisão ordinária do acerto jurídico do julgado.

9. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, frontal e inequívoca, não bastando a mera adoção de interpretação juridicamente razoável.

10. Os dispositivos invocados pelas autoras, arts. 177, 178, § 10, IX, e 179 do Código Civil de 1916, não foram objeto de enfrentamento específico na decisão rescindenda sob a ótica ora sustentada, o que inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e manifesta.

11. A pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do prazo prescricional aplicável à controvérsia originária, com reinterpretação do enquadramento jurídico da causa, finalidade incompatível com a via rescisória.

12. Ainda que superado tal óbice, a decisão rescindenda adotou compreensão plausível ao reconhecer a incidência de prazo prescricional vintenário em demanda que, embora veiculada sob roupagem declaratória, também buscava efeitos constitutivos e patrimoniais relacionados a registros imobiliários.

IV. DISPOSITIVO

13. Ação rescisória julgada improcedente.

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.233.219

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E "PROVA NOVA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. É inadmissível o recurso especial quando a tese recursal, vinculada ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, está dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP.

2. Configura, igualmente, deficiência de fundamentação a ausência de desenvolvimento de tese para demonstrar violação do art. 121 do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP.

3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 238, 239, 240, 280 e 281 do Código de Processo Civil, pois, embora opostos embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o prisma suscitado. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS.

4. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP.

5. A pretensão de reconhecimento de nulidade da citação por edital e de aplicação do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil em razão de "prova nova", articulada em confronto com os fundamentos de que não houve arguição originária do art. 966, inciso VII, e de que é inaplicável a teoria da actio nata a prazo decadencial, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.171.454

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não cabimento do apelo por alegada violação a dispositivo constitucional; a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ; e a ausência de prequestionamento dos arts. 966 e 975 do CPC).

2. Agravo não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.002.391

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL E PANDEMIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à rescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET, fixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do depósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para rescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c demolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC.

3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por decadência do direito à rescisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do fórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa causa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem suspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto Legislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv) saber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a suspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica à decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ.

5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.

6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos materiais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de obstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em julgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se encerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não houve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais supostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de ajuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do STJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último pronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela suspensão do art. 3, § 2º, do RJET. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II, 966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n. 14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.046.247

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE POR SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória visando rescindir sentença terminativa proferida em ação reivindicatória, por suposto erro de fato e nulidades de intimação após a digitalização, com retorno do processo ao estado anterior à sentença.

3. A sentença julgou inadmissível o pedido rescindente, fixou honorários em 10%, determinou a reversão do depósito e revogou a tutela provisória.

4. A Corte de origem manteve a inadmissibilidade, afirmou a imprescritibilidade da ação reivindicatória e a viabilidade de repropositura, concluindo que o abandono da causa não se enquadra no art. 966, § 2º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 485, III e § 1º, do CPC, pela ausência de intimação pessoal dos autores e de seus patronos, gerando nulidade e autorizando a rescisória; (ii) saber se houve violação ao art. 272, § 2º, do CPC, por erro no cadastramento e intimações a ex-patrono após a digitalização, invalidando atos; (iii) saber se a sentença terminativa impediu a repropositura por prescrição, configurando hipótese do art. 966, § 2º, I, do CPC; (iv) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão; (v) saber se estão presentes legitimidade ativa e tempestividade, nos arts. 967, I, e 975 do CPC; e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) produz coisa julgada apenas formal e não obsta a repropositura; por isso, não se enquadra no art. 966, § 2º, I, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A ação reivindicatória, por ser petitória, é imprescritível e somente pode ser neutralizada pela usucapião; afasta-se a aplicação do art. 205 do Código Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. Eventuais nulidades de intimação (arts. 485, § 1º, e 272, § 2º, do CPC) não transformam a decisão terminativa em hipótese de rescindibilidade do art. 966, § 2º, I, do CPC, devendo ser arguidas pelas vias recursais próprias. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a Súmula n. 83 também obsta o conhecimento pela alínea c quando a tese está pacificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) gera coisa julgada formal e não autoriza ação rescisória com base no art. 966, § 2º, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a imprescritibilidade da ação reivindicatória, afastando o art. 205 do Código Civil. 3. Nulidades de intimação (arts. 485, § 1º, e 272, § 2º, do CPC) não configuram hipótese de rescindibilidade do art. 966, § 2º, I, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, à luz do art. 1029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, § 1º, III, 486, 932, 966, § 2º, I, 967, I, 975 e 1029, § 1º; CC, art. 205; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, 232 e 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.626.738/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, AgRg no Ag n. 569.220/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2004; STJ, REsp n. 770.688/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.937.500

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 975 DO CPC. APLICAÇÃO DO RJET (LEI N. 14.010/2020). SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 12/6/2020 E 30/10/2020. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXAME DA INCIDÊNCIA DO RJET NO CÔMPUTO DO PRAZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação rescisória extinta por decadência, na qual se discute a aplicação do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), instituído pela Lei . 14.010/2020, ao prazo do art. 975 do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão prevista no art. 3º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.010/2020 incide sobre o prazo decadencial da ação rescisória; e (ii) se a controvérsia demanda reexame fático, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se é questão exclusivamente de direito.

3. A incidência do RJET sobre prazos prescricionais e decadenciais nas relações de direito privado configura matéria de direito, não exigindo reexame de provas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Em ação rescisória fundada em relação jurídica de direito privado, impõe-se ao Tribunal estadual examinar, de forma específica, a suspensão legal dos prazos entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (Lei 14.010/2020, art. 3º) e seus reflexos no termo final do prazo do art. 975 do CPC.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal estadual para que aprecie a decadência à luz da Lei n. 14.010/2020.

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