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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 48.485

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/12/2016
Publicação
DJe 12/12/2016
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 104 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 11.719/2008 QUE INCIDE APENAS SOBRE O PROCEDIMENTO COMUM. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte firmou entendimento de que "a alteração do momento do interrogatório no curso do procedimento comum, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, não tem o condão de repercutir sobre os procedimentos especiais" (RHC 49.155/SP, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015).

2. Embora tenha a redação do art. 394 do CPP sido alterado pela Lei n. 11.719/2008, fixando rito comum mais benéfico ao anterior previsto, responde o recorrente por crime previsto em lei especial - Lei n. 8.666/1993 -, a qual prevê rito próprio à sua apuração, determinado em seu art. 104, que estabelece, após o recebimento da denúncia e citado o réu, o seu interrogatório.

3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.