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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 95.412

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/05/2018
Publicação
DJe 23/05/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. 2. Em regra, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.

3. No caso, a atipicidade da conduta imputada aos recorrentes é patente, dada a ausência do elementos constitutivos do próprio tipo penal do estelionato, a saber: conduta dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, para si ou para outrem, por meio de indução da vítima a erro, valendo-se, para tanto, de meio fraudulento para a consecução do fim.

4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

5. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes.

6. No caso em exame, a exordial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto olvida-se em descrever a conduta que, na condição de herdeiros legais e testamentários, os recorrentes teriam tido na prática do comportamento apontado como ilícito. Não há, em verdade, a explicitação do liame entre os fatos descritos, todos legalmente embasados, e a suposta fraude a eles imputada, de modo a permitir-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios.

7. Hipótese em que a denúncia falha em demonstrar em que aspecto os recorrentes teriam causado prejuízo à suposta vítima. E a esta, como já ressaltado, não foi reconhecida a qualidade de herdeiro perante o Juízo Cível, matéria ainda em discussão.

8. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0237446-55.2017.8.19.0001.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] quanto à alegada obtenção de vantagem ilícita, supostamente perquirida por meio do inventário, em verdade, tem-se direito legítimo dos recorrentes como herdeiros testamentários e legais (art. 1.786 do CC)". "[...] segundo o art. 1.829 do Código Civil, a relação socioafetiva reconhecida não confere direito à herança, porquanto estabelece como sucessores legítimos, na ordem: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos colaterais". "[...] é de se destacar que o questionamento quanto à validade do testamento não tem o condão de afastar as conclusões, seja da atipicidade da conduta, seja da inépcia da denúncia, até porque, o direito de ação é subjetivo, público e abstrato, em relação ao direito material. É dizer, mostra-se atípica a conduta de invocar causa de pedir remota inexistente para alcançar consequências jurídicas pretendidas, mesmo que a parte ou seu procurador tenham ciência da ilegitimidade da demanda".