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CC

Art. 1.840

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.840 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.265.702

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO QUANTO À PREMISSA JURÍDICA APLICÁVEL. CONFUSÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO DIRETA E SUCESSÃO DO ASCENDENTE REPRESENTANTE. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial, mantendo extinta, por ilegitimidade ativa, ação de cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, ao fundamento de que o embargante, neto de irmão do poupador falecido, não deteria direito de representação em sua sucessão.

II. Questão em discussão

2. Definir se: a) há omissão no acórdão embargado quanto à premissa jurídica aplicável à legitimidade ativa do embargante; e b) é possível, nesta via, decidir definitivamente a legitimidade ou se a hipótese reclama retorno dos autos à origem.

III. Razões de decidir

3.1. O acórdão embargado, embora tenha registrado no relatório a tese da "cadeia sucessória", não a enfrentou na fundamentação, decidindo com base em premissa diversa - a de que o embargante pretenderia representar diretamente o poupador -, o que configura omissão apta a autorizar efeitos infringentes. 3.2. Do único fato fixado na origem - ser o embargante neto de irmão do poupador - decorre, por dedução lógica necessária, que seu ascendente é filho desse irmão, ou seja, sobrinho do poupador por direito próprio; o direito de representação na sucessão colateral (CC/1916, arts. 1.613 e 1.622; CC/2002, arts. 1.840 e 1.853) alcança essa posição, ainda que não alcance a do neto. 3.3. A confirmação de que o ascendente efetivamente exerceu esse direito de representação, sem concorrência de outros herdeiros da mesma classe, depende do exame da prova documental (certidões de óbito) constante dos autos, o que a origem não realizou, por ter adotado premissa jurídica diversa, e o que esta Corte não pode suprir sem incorrer em reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para reexame da legitimidade ativa à luz da premissa jurídica correta. Sem honorários.

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STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, AREsp 2.265.702

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou implicar negativa de prestação jurisdicional.

2. O direito de representação na sucessão colateral, à luz dos arts. 1.613 e 1.622 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil de 2002, restringe-se aos filhos de irmãos do falecido, sobrinhos deste, portanto, não alcançando netos de irmãos, ou seja, filhos dos filhos de irmão do morto.

3. A jurisprudência do STJ admite que qualquer herdeiro atue isoladamente na defesa de bens da herança contra terceiros, enquanto perdurar o estado de indivisão do acervo hereditário, desde que detenha efetivamente a condição de herdeiro do falecido, enquadrando-se na ordem de vocação hereditária (CC/1916, art. 1.603; CC/2002, art. 1.829) ou nas regras de representação previstas nos arts. 1.620 a 1.625 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil de 2002.

4. Na hipótese, o recorrente não detém a qualidade de herdeiro ou representante legitimado na sucessão do de cujus, pois é neto de irmão do falecido e não filho de irmão do autor da herança, situação que não se enquadra na hipótese de representação na linha colateral (CC/1916, art. 1.622; CC/2002, art. 1.853).

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 16/10/2018

STJ, REsp 1.674.162

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 26/10/2018

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO DE ACRESCER. HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. QUOTA PREDETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO. HERDEIROS COLATERAIS. ARTS. 1.829, IV, 1.840, 1.906, 1.941 E 1.944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBRINHOS. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUINHÃO HEREDITÁRIO. TÍTULOS SUCESSÓRIOS DISTINTOS. COMPATIBILIDADE. ART. 1.808, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O direito de acrescer previsto no art. 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de quotas hereditárias predeterminadas.

3. Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com quota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos. 4. No caso, o valor da quota-parte remanescente deve ser redistribuído consoante a ordem legal de preferência estabelecida na sucessão hereditária entre os colaterais (art. 1.829 do CC/2002), não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como legítimos na mesma sucessão hereditária (art. 1.808, § 2º, do CC/2002).

5. Na hipótese, os sobrinhos da falecida herdam por estirpe, a título de representação, concorrendo no percentual destinado ao herdeiro pré-morto ao lado dos colaterais, na espécie, o único irmão sobrevivente da autora, que herda por direito próprio. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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STJAcórdãoj. 15/05/2018

STJ, Rhc 95.412

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 23/05/2018

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. 2. Em regra, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.

3. No caso, a atipicidade da conduta imputada aos recorrentes é patente, dada a ausência do elementos constitutivos do próprio tipo penal do estelionato, a saber: conduta dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, para si ou para outrem, por meio de indução da vítima a erro, valendo-se, para tanto, de meio fraudulento para a consecução do fim.

4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

5. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes.

6. No caso em exame, a exordial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto olvida-se em descrever a conduta que, na condição de herdeiros legais e testamentários, os recorrentes teriam tido na prática do comportamento apontado como ilícito. Não há, em verdade, a explicitação do liame entre os fatos descritos, todos legalmente embasados, e a suposta fraude a eles imputada, de modo a permitir-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios.

7. Hipótese em que a denúncia falha em demonstrar em que aspecto os recorrentes teriam causado prejuízo à suposta vítima. E a esta, como já ressaltado, não foi reconhecida a qualidade de herdeiro perante o Juízo Cível, matéria ainda em discussão.

8. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0237446-55.2017.8.19.0001.

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STJAcórdãoj. 13/03/2018

STJ, REsp 1.357.117

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 26/03/2018

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.790 DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.829 DO CC/2002. APLICABILIDADE. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. COMPANHEIRO. EXCLUSIVIDADE. COLATERAIS. AFASTAMENTO. ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002. INCIDÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694).

3. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade.

4. Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária.

5. Recurso especial não provido.

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