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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.525.842

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
09/10/2018
Publicação
DJe 15/10/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, I, "O", DA LC N. 64/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Alega o agravante a existência de violação dos arts. 125, I, da Lei n. 6.880/1980, e 102 do Código Penal Militar, além de divergência jurisprudencial na interpretação de aludidas normas. Contudo, o suscitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se fez o não realizou o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 2. O acórdão proferido no âmbito de procedimento de representação para perda de graduação tem natureza administrativa, logo, não desafia recurso extraordinário nem especial. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 598414 AgR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2009, DJe 9/10/2009) e esta Corte Superior (AgRg no REsp 1134025/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgRg no REsp 1353601/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017; AgRg no REsp 1664958/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018; AgRg no REsp 1582098/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016.

3. O Tribunal de origem não debateu a tese desenvolvida pelo agravante a propósito da alegada inaplicabilidade do art. 1º, I, "o", da Lei Complementar n. 64/1990 ao caso dos autos. Ausente o prequestionamento da matéria, incide o veto da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.