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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.523.148

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
28/04/2020
Publicação
DJe 04/05/2020
Processo no STJ

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126, § 5º, DA LEI 7.210/1984 - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INDEFERIMENTO. SENTENCIADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal." (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim, na esteira do que estabelece a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, é, em tese, possível a remição pelo estudo àqueles reeducandos que, no transcorrer do cumprimento da pena privativa de liberdade, logrem aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

III - Ressai da fundamentação do acórdão recorrido, contudo, que ao tempo do início do cumprimento da sanção intramuros o agravante já havia colado grau em curso de nível superior. Diante da premissa fática, portanto, não se encontram presentes os requisitos do art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais o qual, às expressas, exige que a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior ocorra durante o cumprimento da pena.

IV - Decerto que, sob essa perspectiva, não se está a inibir o aprimoramento profissional e intelectual do recluso bacharel ou docente. O que se espera, contudo, é que a interpretação da Lei guarde relação com sua finalidade, de forma a ensejar algum resultado prático, o que somente pode ser alcançado pela absorção de conteúdos que o preso ainda não detenha.

V - O ordenamento jurídico, ante o seu caráter sistêmico, deve ser interpretado como um todo. Nesse sentido, o art. 2º da Lei 9.394/1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.