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Lei nº 9.394, de 20/12/1996

Art. 2º

Lei nº 9.394/1996, art. 2º — Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.143.004

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 2º DA LEI N. 9.394/96 E AOS ARTS. 373 E 537, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. NÃO DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de malferimento ao art. 2º da Lei n. 9.394/96; aos arts. 373 e 537, § 1º, do CPC/2015; bem como ao art. 3º da Lei n. 10.520/2002, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula n. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 373 do CPC/2015, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. No apelo nobre não foi impugnado fundamento do aresto atacado apto, por si só, a alicerçar as conclusões a que chegou a Corte a quo. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.

5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.047.569

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. NOVA REMIÇÃO PELO ENCCEJA. ORDEM MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação em novo exame (ENEM PPL/2024).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do apenado no ENEM PPL/2024, durante o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena, não obstante a aprovação anterior no ENCCEJA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade e finalidades distintas, sendo o ENEM mais exigente, o que autoriza, em tese, a remição de pena pela aprovação em ambos, sem que isso, por si só, configure bis in idem.

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte e com a normativa do CNJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício quando constatada coação ilegal manifesta na execução penal, ainda que o habeas corpus não seja formalmente conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, arts. 18-A e 126; Lei n. 9.394/1996, arts. 2º, 37 e 38; Resolução CNJ n. 391/2021, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, II e XLVI, arts. 205 e 208, I e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.533/SC, Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJe 17.10.2025; STJ, REsp n. 2.172.280/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.244.911/SC, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJe 10.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.962/SP, Quinta Turma, j. 4.11.2025, DJe 10.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023, DJe 15.6.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2024

STJ, AgInt no REsp 2.126.203

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 15/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, combinada com antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Em relação à alegada violação do art. 97, IX, da Constituição Federal, é forçoso esclarecer a impossibilidade, pela via do recurso especial, de verificação de afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte.

III - No que trata da violação dos arts. 489, 1º, IV e VI, e 492 do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.

V - No que concerne à alegada violação dos arts. 932, III a V, 1.011, I, do CPC/2015, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.

VI - Relativamente à questão de violação do art. 4º da Lei n. 8.069/1990, e dos arts. 2º e 34 da Lei n. 9.394/1996, a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 364-365): " No caso em prélio, não desconheço que a genitora de H. B. S. e J. M. S. esteja atualmente desempregada. Contudo, dada a parca renda familiar de R$ 1.132,52 (hum mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos - fls. 20/21 dos autos originários), proveniente exclusivamente do labor do genitor, é certo que aquela necessita de tempo disponível para reingressar no mercado formal de trabalho. Isto porque, o valor recebido pelo pai não é suficiente para o sustento de todos. É o que revela levantamento feito pelo DIEESE-Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, segundo o qual, apenas em janeiro deste ano, foram necessários R$ 3.928,73 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) para suprir as despesas essenciais de uma família, ou seja, com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. Levando isto em consideração, questiono. Não seria imprescindível que a genitora trabalhasse para ajudar a proporcionar uma melhor qualidade de vida às 2 (duas) crianças? E grande parte das ocupações profissionais disponíveis, exigem determinada carga laboral em horário comercial, impossibilitando os pais, assim, de cuidar de seus filhos durante o dia. À vista disso, seria mais conveniente que os autores passassem um tempo maior de qualidade com seus pais. Mas isto nem sempre é possível, sobretudo quando aqueles buscam através do trabalho, garantir a subsistência. Sob esta ótica, a matrícula de H. B. S. e J. M. S. em centro de educação infantil municipal deve ser mantida em período integral. Verdade seja dita, o fim último obstinado pelo legislador - fixado no art. 205 da Constituição Federal, de promover e incentivar a educação "com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" -, tem força bastante para suplantar qualquer retórica quanto à compulsoriedade do munus correspondente a disponibilização de vaga no sistema escolar, bem como quanto a altercação correspondente à interferência na fila de espera [...]"

VII - Consoante se constata dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte a quo, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu ser imprescindível a concessão de vaga integral em creche para as recorridas, em razão de a genitora de ambas necessitar reingressar no mercado formal de trabalho, porquanto o valor recebido pelo pai/genitor seria insuficiente para o sustento de todos.

VIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela possibilidade/regularidade de concessão de vagas em tempo parcial às recorridas, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.726.420/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; REsp n. 1.726.420/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.

IX - No que trata da apontada violação do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, com razão o ente federado recorrente, porquanto, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a multa aludida no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de não provimento unânime ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas, em nítido caráter abusivo ou protelatório. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.835.622/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.

X - Desse modo, o dissídio jurisprudencial relacionado à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 também merece acolhida. Quanto ao dissenso interpretativo relacionado à situação de desemprego de genitor e concessão de vaga em creche em meio período, o óbice da Súmula n. 7/STJ também impossibilita, nesse ponto, o conhecimento do apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional.

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/04/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.523.148

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 04/05/2020

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126, § 5º, DA LEI 7.210/1984 - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INDEFERIMENTO. SENTENCIADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal." (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim, na esteira do que estabelece a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, é, em tese, possível a remição pelo estudo àqueles reeducandos que, no transcorrer do cumprimento da pena privativa de liberdade, logrem aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

III - Ressai da fundamentação do acórdão recorrido, contudo, que ao tempo do início do cumprimento da sanção intramuros o agravante já havia colado grau em curso de nível superior. Diante da premissa fática, portanto, não se encontram presentes os requisitos do art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais o qual, às expressas, exige que a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior ocorra durante o cumprimento da pena.

IV - Decerto que, sob essa perspectiva, não se está a inibir o aprimoramento profissional e intelectual do recluso bacharel ou docente. O que se espera, contudo, é que a interpretação da Lei guarde relação com sua finalidade, de forma a ensejar algum resultado prático, o que somente pode ser alcançado pela absorção de conteúdos que o preso ainda não detenha.

V - O ordenamento jurídico, ante o seu caráter sistêmico, deve ser interpretado como um todo. Nesse sentido, o art. 2º da Lei 9.394/1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Agravo regimental desprovido.

Ver decisão