Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDOS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO TOTAL NO ENSINO MÉDIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. M inistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais LEP.
2. A hipóteses dos autos trata de aprovação em todas as áreas de conhecimento do ensino médio.
3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que sejam considerados apenas 133 dias de remição na pena do embargado.