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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 578.558

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22/06/2021
Publicação
DJe 24/06/2021
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDOS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL  LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO TOTAL NO ENSINO MÉDIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. M inistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos  ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça  CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais  LEP.

2. A hipóteses dos autos trata de aprovação em todas as áreas de conhecimento do ensino médio.

3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que sejam considerados apenas 133 dias de remição na pena do embargado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.