Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE PERMUTA AVERBADA E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma expressa e fundamentada a questão suscitada. A Terceira Turma enfrentou diretamente a distinção entre contrato de permuta e compromisso de compra e venda, concluindo que a natureza do contrato preliminar é irrelevante diante do critério central do Tema 886/STJ: a posse.
3. Não há contradição no acórdão que reconhece a natureza propter rem da obrigação condominial, mas exige a relação material com o imóvel para a transferência da responsabilidade, conforme tese vinculante do Tema 886/STJ. Os embargados não são proprietários plenos, mas titulares de mero direito obrigacional decorrente de contrato preliminar de permuta. Embargos de declaração rejeitados.