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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.028.839

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.014 STJ. OPERAÇÃO DE FRETE E DE SEGURO INTERNACIONAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o teor normativo do art. 97 do Código Tributário Nacional é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo a ele, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.

4. Os custos relativos à capatazia compõem o valor aduaneiro para fins de incidência do Imposto de Importação, conforme interpretação sistemática das normas que regem a matéria (Tema 1.014 do STJ).

5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, decidida a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.