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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.041.130

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/09/2017
Publicação
DJe 15/09/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. DO ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). No presente caso, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que o recorrente agiu com má-fé, tendo em vista que a penhora estava devidamente registrada junto à matrícula do imóvel e ele tinha conhecimento da execução. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem concluiu, após análise fática dos autos, que não ocorreu a prescrição. Tal conclusão não pode ser revista por esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, a respeito do tema.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.