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CC

Art. 1.420

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.420 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.002.709

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. COISA JULGADA INTER PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Fato relevante. Embargos de terceiro em que se pretende o cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de hipoteca constituída quando o registro imobiliário indicava a executada como proprietária, sem averbações de ressalva ou restrição; rescisão contratual posterior declarada por sentença com efeitos inter partes; unificação de matrículas; discussão sobre a prevalência de cláusula contratual de retorno ao status quo ante e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC).

3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reformou a sentença nos embargos de terceiro, assentando que a rescisão contratual não pode ser oposta ao credor hipotecário que não integrou aquela relação processual (art. 506 do CPC) e reconhecendo a regularidade da hipoteca à luz do registro imobiliário (art. 1.420 do CC); embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, partindo das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (quitação pro soluto, transferência de posse e propriedade, unificação de matrículas, inexistência de averbações e constituição de hipoteca quando a executada figurava como proprietária), é possível o conhecimento do recurso especial por versar sobre matéria exclusivamente jurídica (arts. 113 e 422 do CC), sem incidir o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a rescisão contratual posterior, com cláusula de retorno ao status quo ante, pode ser oposta ao credor hipotecário que não integrou a ação, para cancelar a penhora do imóvel hipotecado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão do acórdão recorrido se funda em premissas extraídas do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais (escritura com quitação pro soluto e transferência da propriedade, unificação das matrículas, inexistência de averbações e constituição da hipoteca quando a executada constava proprietária), de modo que sua revisão, como pretendido, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Precedente desta Corte confirma que a revisão das conclusões sobre a extensão da hipoteca, quitação e compatibilidade entre garantia e título executivo demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 1.992.190

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO COM OUTORGA UXÓRIA. RESERVA DE MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial; o acórdão reformou a decisão para permitir a penhora da integralidade do imóvel dado em hipoteca com outorga uxória.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que restringiu a penhora a 50% do imóvel de matrícula 4.135 do CRI de Sengés, para resguardar a meação da cônjuge alheia à execução.

3. A Corte de origem determinou a penhora sobre a totalidade do imóvel, considerando a outorga uxória e a prevalência do art. 1.420, § 2º, do CC, reputando inaplicável o art. 843 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradição e obscuridade, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, no caso, seria necessário resguardar a meação, com aplicação do art. 843, caput, do CPC; (iii) saber se a penhora integral viola os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do art. 8º, caput, do CPC; e (iv) saber se a outorga uxória importa renúncia à meação, considerando a interpretação estrita do art. 114 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo claro e completo as questões necessárias e afastou a reserva de meação com base na hipoteca constituída sobre a totalidade do imóvel com outorga uxória, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa à hipoteca (REsp n. 2.198.236/SE, Quarta Turma).

7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque a recorrente não impugnou o fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido eficácia da garantia real sobre a totalidade do bem com consentimento da coproprietária, nos termos do art. 1.420, § 2º, do CC .

8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 8º do CPC, por ausência de prequestionamento da tese de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma suficiente e coeren te a controvérsia. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 843, 8º, 935, § 1º, 937, I, 1.030, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 1.420, § 2º, e 114; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 25/4/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, REsp 2.230.798

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 05/03/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. HIPOTECA JUDICIAL. PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).

3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Os credores hipotecários têm preferência sobre os credores sem garantia real, pois não é possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.613.104

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.420 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária visando à declaração de nulidade de hipoteca incidente sobre imóveis comerciais, adjudicação compulsória e condenação ao pagamento de IPTU e taxas condominiais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de nulidade da hipoteca e adjudicação compulsória, mas improcedente o pedido de condenação ao pagamento de IPTU e taxas. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a Súmula 308/STJ não se aplica a imóveis comerciais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a hipoteca constituída após a promessa de compra e venda é válida, mesmo sem o registro do compromisso; (ii) a ausência de registro do compromisso de compra e venda retira a proteção do adquirente de boa-fé; (iii) a decisão recorrida violou o art. 1.420 do Código Civil e a Súmula 84 do STJ.

3. A ausência de registro do compromisso de compra e venda inviabiliza sua oponibilidade a terceiros, conforme entendimento consolidado no art. 1.420 do Código Civil e na jurisprudência desta Corte. A Súmula 308/STJ, que protege adquirentes de imóveis contra hipotecas constituídas pela construtora, aplica-se exclusivamente a imóveis residenciais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, sendo inaplicável a imóveis comerciais.

4. A análise da validade da hipoteca e da boa-fé da adquirente exige o reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, a ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação da Súmula 84 do STJ atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/09/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.041.130

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 15/09/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. DO ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). No presente caso, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que o recorrente agiu com má-fé, tendo em vista que a penhora estava devidamente registrada junto à matrícula do imóvel e ele tinha conhecimento da execução. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem concluiu, após análise fática dos autos, que não ocorreu a prescrição. Tal conclusão não pode ser revista por esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, a respeito do tema.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão