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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EAREsp 1.948.044

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LAVRADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. NATUREZA DO VÍCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ E DO TEMA REPETITIVO 1.049/STJ. PREMISSA FÁTICA RELATIVA À OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO FISCO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.049/STJ (REsps 1.848.993/SP e 1.856.403/SP), firmou a tese de que: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."

2. Ocorrendo a comunicação da sucessão empresarial ao Fisco antes da constituição do crédito e do lançamento, afigura-se nula a autuação promovida em nome da empresa extinta, configurando vício material insanável relativo ao próprio sujeito passivo da obrigação, que impede a substituição ou emenda da CDA (Súmula 392/STJ).

3. Não havendo o Tribunal de origem examinado a existência de prévia e oportuna comunicação da incorporação empresarial ao Fisco, impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que aprecie o acervo fático-probatório quanto à existência de oportuna comunicação ao Fisco e julgue a lide em conformidade com o Tema 1.049/STJ.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos com determinação de retorno dos autos à origem.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para novo julgamento da apelação, com a observância da tese firmada no Tema Repetitivo 1.049/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.