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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.417.165

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
26/05/2020
Publicação
DJe 12/06/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. Violação ao artigo 1022, II, do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ilegitimidade ativa ad causam, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em interpretação de cláusulas contratuais e rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator ratificando seu voto anterior, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo que dava provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] como a demanda está apenas em sua fase inicial, sequer foram realizados, ao menos até à época do intento do recurso de agravo de instrumento, ora ainda em debate, quaisquer atos de instrução suficientes para comprovar e explicitar tanto as modalidades de todos os atos havidos entre as partes quanto a natureza e extensão. Além do que, a própria Corte local, ao rejeitar a alegada ilegitimidade ativa, considerou imprescindível a promoção de adequada instrução processual para o correto desate da controvérsia afeta às relações estabelecidas entre as partes, bem como os eventuais prejuízos materiais e morais daí advindos". "Segundo a jurisprudência predominante desta Casa, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para o reconhecimento da legitimidade ad causam, os argumentos deduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. A análise sob essa ótica possibilita delimitar, ou não, a pretensão ressarcitória e, precisamente, evitar confusão entre credor e devedor. Assim, a presença das condições da ação não se confunde com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante o confronto dos elementos de fato e das provas apresentadas pelas partes, no momento oportuno, ou seja, após a instrução probatória que sequer teve início no caso ora em exame". (VOTO VENCIDO) (RAUL ARAÚJO) "[...] o acórdão recorrido contém os elementos fáticos necessários para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de revolvimento de provas ou interpretação de cláusulas contratuais". "[...] a discussão em torno da aplicação do art. 308 do Código Civil, à vista das premissas fáticas acima delineadas, é viável e configura matéria de direito".