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CC

Art. 308

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 308 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.750.128

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 5 do STJ, n. 83 do STJ e n. 518 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao requisito autônomo da exigibilidade do título à luz do art. 783 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto ao ônus probatório do exequente em execução sujeita a condição, nos termos do art. 798, I, c, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a exceção do contrato não cumprido, conforme o art. 476 do Código Civil; (iv) saber se há omissão quanto à solidariedade ativa e validade do pagamento ao representante com poderes, nos termos dos arts. 264, 269 e 308 do Código Civil; (v) saber se há omissão quanto à presunção de autenticidade do documento particular não impugnado, à luz dos arts. 412 e 428 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há contradição interna entre a premissa de silêncio da exequente sobre a assinatura da escritura e a manutenção da executoriedade do título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao requisito de exigibilidade do título (art. 783 do Código de Processo Civil), porque a decisão embargada enfrentou a vinculação contratual e a liquidez da obrigação, mantendo a executoriedade.

5. Inexistente omissão sobre o ônus probatório em execução sujeita a condição (art. 798, I, c, do Código de Processo Civil), pois a questão foi decidida no contexto da exigibilidade, com base no acervo fático-probatório e nas balizas aplicadas.

6. Não há omissão quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), uma vez que a perda de autonomia da cártula e a liquidez da obrigação foram analisadas, rechaçando a tese defensiva por ausência de prova idônea.

7. Ausente omissão sobre a solidariedade ativa e pagamento ao representante com poderes (arts. 264, 269 e 308 do Código Civil), porque os recibos foram examinados e rejeitados por fundamentos fáticos suficientes.

8. Não se constata omissão acerca da presunção de autenticidade de documento particular (arts. 412 e 428 do Código de Processo Civil), pois a decisão concluiu pela insuficiência dos recibos, sendo inviável a alteração por demanda de reexame de provas.

9. Inexiste contradição interna entre o reconhecimento do silêncio da exequente sobre a assinatura da escritura e a manutenção da executoriedade do título, porque a vinculação contratual, a perda de autonomia e a liquidez da obrigação foram articuladas de forma coerente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a exigibilidade do título à luz da vinculação contratual e da liquidez da obrigação. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão sobre ônus probatório em execução sujeita a condição foi apreciada no contexto da inexigibilidade. 3. Inexiste omissão quanto à exceção do contrato não cumprido quando a decisão analisa a perda de autonomia da cártula e mantém a executoriedade pela liquidez. 4. Não há omissão sobre solidariedade ativa e pagamento ao representante quando os recibos são avaliados e rejeitados por fundamentos fáticos. 5. Não há omissão quanto à presunção de autenticidade de documento particular quando a decisão afirma a insuficiência dos recibos e afasta o reexame probatório. 6. Inexiste contradição interna quando a manutenção da executoriedade decorre de fundamentação coerente sobre vinculação, autonomia e liquidez." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 412, 428, 489, 783, 798, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CC, arts. 264, 269, 308 e 476.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.750.128

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n. 518 do STJ.

2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e venda e reconhecimento de quitação parcial do débito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita nos embargos de declaração.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação parcial por ausência de provas idôneas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts. 412 e 428 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a quitação parcial.

8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas contratuais vinculadas ao título executivo.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida.

10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264, 269 e 308; LUG, arts. 75 e 76.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.161.064

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 13/03/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA REPOSIÇÃO ONEROSA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTAS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA CREDORA. NÃO HÁ, NO TÍTULO, INDICAÇÃO DE CONTA ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 308 E 315 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR FAMILIARES DA CREDORA. NEGÓCIOS JURÍDICOS ESTRANHOS AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CORRETAMENTE EXTINTA.

1. O Tribunal de origem reconheceu, com base na prova dos autos, o adimplemento integral da reposição onerosa prevista na escritura de divórcio, mediante depósitos efetuados nas datas e valores ajustados, ainda que em contas de familiares da credora, circunstância comunicada à recorrente por e-mails sem nenhuma oposição.

2. Não há, no título executivo, determinação de conta bancária específica para o recebimento das parcelas. Ausência de violação aos arts. 308 e 315 do Código Civil.

3. Eventuais empréstimos tomados junto a familiares da credora não integram o título executivo, devendo ser buscados pelas vias próprias, sendo inviável sua cobrança em execução fundada exclusivamente na escritura de divórcio.

4. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.830.336

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/12/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A TERCEIRO NÃO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS .

1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 152.208,00, acrescido de juros e correção monetária, afastando a responsabilidade do empregador e não validando os pagamentos realizados pelo adquirente a terceiros, não repassados à empresa vendedora.

2. Os recorrentes alegaram, em seus recursos especiais, violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, a validade do pagamento de boa-fé a credor putativo, a responsabilidade objetiva do empregador e a necessidade de redução ou exclusão da indenização por culpa concorrente.

3. O Tribunal local concluiu que o pagamento realizado a terceiros não credores, sem comprovação de costume ou autorização para tal prática, não pode ser validado no contexto "sub judice", havendo elementos descaracterizadores de boa-fé, nos termos dos arts. 308 e 309 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria da aparência.

4. A pretensão de rejulgamento do tema demandaria, à luz das alegações dos recorrentes, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

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STJAcórdãoj. 05/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.822.214

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019).

2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).

3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado".

4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ('o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente'), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ('a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos'), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi 'provado o pagamento do débito', restando 'plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida".

5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 14/08/2023

STJ, AgInt no AREsp 583.162

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 17/08/2023

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR. "QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES". AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/73 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.

3. Conforme art. 308 do CC/02, "(...) o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito."

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 09/03/2022

STJ, Ar 5.043

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 25/03/2022

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89.312/84. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REDEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE COM BASE NA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESCISÓRIA PROVIDA.

I - Como se deferiu pensão por morte sob a égide do Decreto n. 89.213/84, na razão de 90% à companheira e 10% à ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia, não é possível à autarquia previdenciária, sponte própria, alterar a distribuição do benefício, com base no art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, à proporção de 50% para cada, em razão do princípio tempus regit actum.

II - O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial, para adotar o entendimento supra descrito, incidindo em manifesta violação da norma jurídica, principalmente considerando a jurisprudência já consolidada à época no sentido de que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum.

III - Ação Rescisória provida para rescindir o julgado proferido no REsp 793.405/RJ em judicium rescidens e, em judicium rescissorium, condenar o INSS e a FUNCEF a restabelecer a pensão por morte na forma originariamente deferida, pagando, ainda, os atrasados com juros e correção monetária.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/05/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.417.165

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 12/06/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. Violação ao artigo 1022, II, do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ilegitimidade ativa ad causam, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em interpretação de cláusulas contratuais e rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2019

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.357.855

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 29/03/2019

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

2. No caso, nas razões do recurso especial, não foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, no tocante aos arts. 188, I, 290, 308 e 310 do Código Civil e ao art. 494, II, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão