Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.456.526

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
01/06/2020
Publicação
DJe 10/06/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Na espécie, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou não haver abuso de direito de voto na deliberação assemblear que se pretende anular, bem como concluiu que inexiste prejuízo aos autores, ora agravantes, pois preservador seu direito de fiscalização.

2. Além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

(CONSIDERAÇÕES) (MARCO BUZZI) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, 'de acordo com a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões tomadas pelo acionista controlador na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle' [...]". "[...] nos termos de orientação firmada nesta Corte Superior, 'para caracterização do abuso do direito de voto de que trata o art. 115 da Lei das Sociedades Anônimas, ainda que desnecessária a prova da intenção subjetiva dos administradores em prejudicar a companhia ou os acionistas minoritários, é indispensável a prova do dano' [...]". "[...] 'o direito de voto sequer está inserido no rol de direitos essenciais do acionista, tratados no art. 109 da Lei 6.404/76' [...]".