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Lei nº 6.404, de 15/12/1976

Art. 117

Lei nº 6.404/1976, art. 117 — Dispõe sobre as sociedades por ações.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.404.251

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E STAY PERIOD. PREQUESTIONAMENTO FICTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e conhecimento do dissídio pela alínea c.

3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a condição de diretor-presidente e administrador do agravante em relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv) saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram devidamente explicitados.

6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n. 6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.

9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.

10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem a execução redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.

7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e 158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n. 3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.518.081

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos federais indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos; houve contraminuta.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para prover o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do administrador não sócio, por confronto entre coisas julgadas e pela delimitação original da desconsideração restrita aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 50 do Código Civil ao excluir administrador não sócio do polo passivo; (ii) saber se ocorreu contrariedade aos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 ao afastar a responsabilidade de gestores; (iii) saber se houve aplicação equivocada dos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 ao restringir a responsabilidade de acionistas, controladores e administradores; e (iv) saber se houve violação aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil ao permitir rediscussão indevida e afrontar a coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de manter administrador não sócio no polo passivo, à luz do art. 50 do Código Civil, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.

6. As alegações fundadas nos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que decidiu com base nos limites objetivos da coisa julgada; aplica-se a Súmula n. 284 do STF.

7. As teses relativas aos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 também não guardam correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

8. Quanto aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a prevalência da primeira coisa julgada já executada; incide a Súmula n. 83 do STJ, bem como o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame do conteúdo das decisões pretéritas e do alcance dos respectivos trânsitos em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para incluir administrador não sócio com fundamento no art. 50 do Código Civil.

2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da prevalência da primeira coisa julgada já executada; e incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame do conteúdo das decisões pretéritas." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 502, 505; Lei n. 6.404/1976, arts. 116, parágrafo único, 117; Decreto n. 3.708/1919, arts. 10, 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.931.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/02/2026

STJ, REsp 1.808.639

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 18/02/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. ÁGIO INTERNO. DEDUTIBILIDADE. IRPJ E CSLL. CABIMENTO, EM TESE. EXCEÇÃO. ARTIFICIALIDADE DO ÁGIO. APARENTE OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença denegatória da ordem requerida em mandado de segurança preventivo, no qual se buscava assegurar o direito à dedutibilidade fiscal, de ágio registrado contabilmente em operação de incorporação reversa realizada entre empresas do mesmo grupo econômico, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a amortização fiscal do ágio interno, proveniente de aquisição de participação societária entre sociedades interdependentes (integrantes de um mesmo grupo econômico), na determinação do lucro real, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a égide da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999.

III. Razões de decidir

3. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e dos arts. 385 e 386 do Decreto n. 3.000/1999, vigentes à época dos fatos, a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude incorporação (inclusive reversa), fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura, poderá amortizar o valor do ágio, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.

4. Em razão da ausência de vedação legal expressa na legislação tributária, instaurou-se um impasse hermenêutico a respeito da possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente, por ocasião da aquisição de participação societária entre empresas de um mesmo grupo econômico, considerando as regras contábeis em viés diverso, no sentido do descabimento da amortização contábil do ágio interno.

5. Diante do tratamento específico do ágio pela lei tributária, os seus regramentos devem prevalecer, quando em conflito com as diretrizes contábeis. Isso porque, nos termos do art. 109 do CTN, pode a legislação tributária conferir efeitos fiscais próprios a institutos de direito privado.

6. As pessoas jurídicas interdependentes, embora possam ter parcial identidade nos quadros societário ou diretivo, isso não lhes retira a autonomia que lhes é legalmente conferida, tratando-se, portanto, de pessoas distintas. Tal característica, porque decorrente da lei, tal como dispõe o art. 49-A do CC, somente pode ser mitigada nos casos legalmente previstos, a exemplo das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e do abuso de poder pelo acionista controlador (art. 117 da Lei n. 6.404/1976).

7. Apenas com o advento da Lei n. 12.973/2014 (não aplicável ao caso) é que a legislação tributária, aproximando-se da Contabilidade, determinou expressamente que a amortização fiscal do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura restringe-se à aquisição de participação societária entre partes não dependentes (art. 22).

8. Sob a égide dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e 385 e 386 do Decreto n. 3.000/1999, admite-se a amortização fiscal o ágio interno fundado, economicamente, em expectativa de rentabilidade futura, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a ausência de restrição nesse sentido na legislação tributária, desde que legítimas as operações de efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior incorporação, fusão ou cisão, pressupondo a realização das tratativas nas mesmas bases negociais que seriam observadas entre partes independentes, ressalvando-se ao Fisco a comprovação da artificialidade do ágio (simulação), em cada caso concreto.

9. Na hipótese, embora infundada a denegação da ordem pelas instâncias ordinárias, com base no descabimento da amortização fiscal do ágio interno, asseverou-se inexistir prova do pagamento do preço, a indicar possível artificialidade do ágio, insuscetível, portanto, de amortização fiscal. A modificação dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A dedutibilidade fiscal do ágio interno (gerado entre partes dependentes) fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999, é admitida, em princípio, quando demonstrada a legitimidade das operações (de efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior incorporação), ressalvada ao Fisco a comprovação da artificialidade do ágio, em cada caso concreto. Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 9.532/1997, arts. 7º e 8º; Decreto nº 3.000/1999, arts. 385 e 386; CTN, art. 149, VI; CC, art. 166, VI; CC, art. 50, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 2.026.473/SC, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, REsp 2.152.642/RJ, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.11.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.456.526

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 10/06/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Na espécie, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou não haver abuso de direito de voto na deliberação assemblear que se pretende anular, bem como concluiu que inexiste prejuízo aos autores, ora agravantes, pois preservador seu direito de fiscalização.

2. Além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/12/2019

STJ, AgInt no REsp 1.636.561

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 19/12/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VOTOS DE ACIONISTAS IMPEDIDOS. ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO QUE APROVOU AS CONTAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Desde a exordial, o ora recorrente busca a invalidação dos votos proferidos pelos acionistas recorridos, em AGO da sociedade empresária recorrida, bem como a anulação da deliberação assemblear que aprovou as demonstrações financeiras e as contas dos administradores da companhia, referentes ao exercício social de 2008, sob o argumento de que os mencionados acionistas encontravam-se investidos na função de administradores da sociedade durante aquele exercício social. Desse modo, estavam impedidos de participar da deliberação assemblear de aprovação de suas próprias contas, tendo em vista o disposto no art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76.

2. Para caracterização do abuso do direito de voto de que trata o art. 115 da Lei das Sociedades Anônimas, ainda que desnecessária a prova da intenção subjetiva dos administradores em prejudicar a companhia ou os acionistas minoritários, é indispensável a prova do dano. Precedentes.

3. No caso dos autos, conforme delineado pela instância a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, embora o recorrente tenha justificado o seu voto pela rejeição das contas da sociedade empresária de que é sócio minoritário, não apresentou nenhuma prova do dano ou do prejuízo que pudesse advir da computação dos votos dos administradores da sociedade.

4. O Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto, em que somente três acionistas participaram da deliberação e da votação que resultou na aprovação das demonstrações financeiras e das contas dos administradores da sociedade empresária, se porventura fossem excluídos os votos dos dois acionistas que representam 82,474% do capital social, em razão de esses acionistas terem ocupado cargos de diretores da companhia, durante o exercício de 2008, prevaleceria o voto do acionista minoritário, representando 14,766% do capital social da empresa, à semelhança de uma pura condição potestativa.

5. Nos termos do art. 122 do Código Civil de 2002, não goza de respaldo no ordenamento jurídico pátrio a condição potestativa pura, que coloca todo o efeito da declaração de vontade na dependência do exclusivo arbítrio de uma das partes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2018

STJ, REsp 1.337.265

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 07/12/2018

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 246, § 1º, "b", DA LEI Nº 6.404/1976. ABUSO DO PODER DE CONTROLE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação proposta sob a alegação de que a sociedade controladora agiu com abuso do poder de controle, a resultar na diluição injustificada da participação dos acionistas minoritários no capital social da sociedade controlada e na redução do valor patrimonial de suas ações.

3. A atuação em juízo do acionista minoritário, na específica hipótese do art. 246, § 1º, "b", da Lei nº 6.404/1976, restringe-se a atos praticados pela sociedade controladora com infração ao disposto nos arts. 116 e 117 do mesmo diploma legal.

4. Age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia.

5. Hipótese em que o ato de aquisição do controle acionário de outra instituição bancária, a despeito do elevado valor do seu passivo a descoberto, mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada. Necessidade de expansão da atividade empresarial, com aumento da sua participação no mercado financeiro nacional.

6. De acordo com a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões tomadas pelo acionista controlador na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle, não verificada na espécie.

7. Havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital social, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.

8. Recurso especial não provido.

Ver decisão