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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.266.721

Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONANTES JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, sob o argumento de que a medida seria apenas suplementar e dependente da impossibilidade de negativação direta pelo credor.

2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que se pleiteou a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes mediante o SERASAJUD, após frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD.

4. A Corte de origem manteve o indeferimento, afirmando que o art. 782, § 3º, do CPC confere faculdade suplementar ao magistrado, condicionada à demonstração de impossibilidade de negativação extrajudicial pelo exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC, pode ser condicionada à prévia demonstração de impossibilidade de negativação extrajudicial pelo credor, à luz do poder geral de efetivação do art. 139, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a efetividade da tutela executiva; o art. 139, IV, autoriza medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das decisões e o art. 782, § 3º, admite a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes sem condicionantes não previstas em lei. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.835.778/PR e REsp n. 1.968.880/RS) afasta a exigência de prévio requerimento administrativo e valida o uso do SERASAJUD, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: 1. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes sem necessidade de prévio requerimento administrativo ou demonstração de impossibilidade de negativação direta pelo credor. 2. O art. 139, IV, do CPC consagra o poder geral de efetivação, legitimando medidas coercitivas, inclusive o uso do SERASAJUD, para conferir efetividade à execução, afastadas condicionantes não previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 782, § 3º e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.835.778/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, Recurso Especial n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.