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CPC

Art. 782

Lei nº 13.105/2015, art. 782 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.026/STJ Primeira Seção · j. 24/02/2021

"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.137/STJ Segunda Seção · j. 04/12/2025

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

26 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.259.315

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de apelação em embargos à execução, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou nulidade por ausência de título executivo, inépcia da inicial por falta de demonstrativo do débito, ausência e descaracterização da mora por encargos excessivos, novação pela recuperação judicial, retirada de inscrição em cadastros de inadimplentes e preservação do contraditório e da ampla defesa.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica, majorou os honorários para 11% e desacolheu embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a apelação cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC; (iii) saber se há título executivo à luz dos arts. 784 do CPC e 28 da Lei n. 10.931/2004; (iv) saber se a inicial da execução atendeu ao art. 798, I, b, do CPC; (v) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme os arts. 405 do CC e 240 do CPC; (vi) saber se há novação (arts. 59 da Lei n. 11.101/2005 e 360 do CC) e enriquecimento ilícito (art. 884 do CC); (vii) saber se é indevida a inscrição em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC); e (viii) saber se houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração apreciou, de modo claro e suficiente, a tese de ausência de dialeticidade e afastou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao princípio da dialeticidade: a repetição de argumentos não impede, por si só, o conhecimento, mas é indispensável a impugnação específica de fundamento determinante da sentença.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão de infirmar a conclusão de ausência de impugnação específica demandaria reexame de matéria fática.

9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às matérias de mérito (arts. 240, 782, §§ 3º a 5º, 784 e 798 do CPC; 405 do CC; 28 da Lei n. 10.931/2004; e 59 da Lei n. 11.101/2005), porque, como não se conheceu do apelo, não houve debate na instância antecedente.

10. Do art. 5º, LV, da Constituição Federal não se pode conhecer, por se tratar de matéria própria da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença para o conhecimento da apelação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre a dialeticidade demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente do cotejo entre as razões recursais e a sentença. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF nas matérias de mérito não debatidas na origem, em razão do não conhecimento da apelação. 4. De alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não se pode conhecer no âmbito do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 489, § 1º, IV, 782, §§ 3º a 5º, 784, 798, I, b, 1.010, II e III, e 1.022; CC, arts. 360, 405 e 884; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei n. 11.101/2005, art. 59; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.019.846

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERASAJUD. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 782, § 3º, E ART. 139, IV, DO CPC. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da compreensão de que a negativação via SERASAJUD é medida supletiva e excepcional condicionada à demonstração de impossibilidade de inscrição direta, com fundamento na utilidade e necessidade no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia de direito sobre o art. 782, § 3º, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à violação dos arts. 782, § 3º, e 139, IV, do CPC, dispensando o esgotamento da via administrativa; (iii) saber se há omissão quanto à cooperação processual (art. 6º do CPC) e à finalidade do SERASAJUD por convênio do CNJ; e (iv) saber se há omissão quanto à análise de precedentes que dispensariam o esgotamento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6; 139, IV; 782, § 3º; 1.022; e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.137/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.267.272

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIB E SERASAJUD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do TJDFT, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão de indeferimento do uso da CNIB e do SerasaJud.

2. A controvérsia versa sobre a utilização da CNIB como medida executiva atípica e sobre a determinação judicial de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes via SerasaJud.

3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou provimento, assentando que a CNIB não se destina à pesquisa patrimonial e que a negativação judicial depende de demonstração de tentativa extrajudicial frustrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de uso do SerasaJud, condicionada à prova de impossibilidade de inscrição administrativa, configura violação do art. 782, §3º, do CPC; e (ii) saber se é admissível a utilização da CNIB como medida executiva atípica, à luz do art. 139, IV, do CPC, observada a subsidiariedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorre a ofensa ao art. 782, §3º, do CPC, pois não se admite a criação de condicionantes extralegais para a negativação judicial, devendo o dispositivo ser aplicado como instrumento de efetividade executiva.

6. Aplica-se o entendimento consolidado desta Corte sobre medidas executivas atípicas (Tema n. 1137 do STJ), admitindo-se a utilização da CNIB de forma subsidiária, após o exaurimento dos meios típicos e com observância do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 782, §3º, do CPC como meio de efetividade, sendo indevido condicionar a negativação à prova de impossibilidade de inscrição administrativa ou ao esgotamento prévio de vias extrajudiciais. 2. Aplica-se o Tema n. 1137 do STJ para admitir a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de forma subsidiária, condicionada ao exaurimento dos meios típicos e ao respeito ao contraditório, proporcionalidade e razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 782, §3º, e 85, §11; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.712/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp n. 2.212.509/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STF, ADI n. 5.941/DF.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.266.721

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONANTES JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, sob o argumento de que a medida seria apenas suplementar e dependente da impossibilidade de negativação direta pelo credor.

2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que se pleiteou a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes mediante o SERASAJUD, após frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD.

4. A Corte de origem manteve o indeferimento, afirmando que o art. 782, § 3º, do CPC confere faculdade suplementar ao magistrado, condicionada à demonstração de impossibilidade de negativação extrajudicial pelo exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC, pode ser condicionada à prévia demonstração de impossibilidade de negativação extrajudicial pelo credor, à luz do poder geral de efetivação do art. 139, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a efetividade da tutela executiva; o art. 139, IV, autoriza medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das decisões e o art. 782, § 3º, admite a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes sem condicionantes não previstas em lei. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.835.778/PR e REsp n. 1.968.880/RS) afasta a exigência de prévio requerimento administrativo e valida o uso do SERASAJUD, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: 1. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes sem necessidade de prévio requerimento administrativo ou demonstração de impossibilidade de negativação direta pelo credor. 2. O art. 139, IV, do CPC consagra o poder geral de efetivação, legitimando medidas coercitivas, inclusive o uso do SERASAJUD, para conferir efetividade à execução, afastadas condicionantes não previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 782, § 3º e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.835.778/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, Recurso Especial n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.156.306

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC (LEI Nº 14.195/2021). INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. IRRETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO CREDOR. SERASAJUD. ART. 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NEGATIVAÇÃO COMO MEDIDA COERCITIVA PROCESSUAL. ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 927, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de ação monitória, discutindo prescrição intercorrente, negativação via SerasaJud, observância do art. 927, III, do CPC e dissídio jurisprudencial.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prescrição intercorrente diante de alegada paralisação do feito e diligências infrutíferas; (ii) é vedada a manutenção/renovação de negativação por mais de cinco anos quando realizada via SerasaJud; (iii) houve desrespeito a precedentes obrigatórios; e (iv) estão atendidos os requisitos para o dissídio jurisprudencial.

3. Não há prescrição intercorrente quando o título executivo é perseguido com atos úteis e sucessivos e quando o art. 921, § 4º, do CPC, na redação da Lei 14.195/2021, não retroage em prejuízo do credor, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático para redefinir inércia ou utilidade de diligências (Súmula n. 7/STJ).

4. A negativação via SerasaJud configura medida coercitiva processual prevista no art. 782 do CPC, dependente de avaliação concreta de adequação. A discussão sobre o art. 43, § 1º, do CDC não pode ser apreciada sem prévio enfrentamento específico pelo acórdão recorrido (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ).

5. A alegada violação do art. 927, III, do CPC demanda indicação de tese vinculante efetivamente desrespeitada e demonstração de aderência fática, o que não ocorreu, configurando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).

6. O dissídio jurisprudencial, quanto ao art. 921, § 4º, do CPC, não se viabiliza quando a conclusão do acórdão repousa em premissas fáticas consolidadas cuja revisão é obstada (Súmula n. 7/STJ), e, quanto ao art. 43, § 1º, do CDC, é inviável sem prequestionamento da matéria (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ).

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.212.509

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. CONDICIONAMENTO À PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a negativação do executado via Serasajud, mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo.

2. A controvérsia tem origem em execução por quantia certa e pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes por determinação judicial.

3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, ao entender que a negativação prevista no art. 782, § 3º, do CPC é faculdade do juiz e exige demonstração da necessidade da intervenção judicial e da impossibilidade ou dificuldade de inscrição por conta própria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de negativação via Serasajud, condicionado à prova de impossibilidade de inscrição por meios próprios, configura negativa de vigência ao art. 782, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorre a ofensa ao art. 782, § 3º, do CPC, pois não é lícito ao julgador criar condicionantes extralegais, devendo o dispositivo ser interpretado para assegurar a máxima efetividade da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 782, § 3º, do CPC como instrumento de efetividade executiva, sendo indevido condicionar a negativação à prova de impossibilidade de inscrição administrativa ou ao esgotamento prévio de vias extrajudiciais. 2. Determina-se o retorno dos autos para nova análise do pedido de inclusão do devedor em cadastros via Serasajud, sem a imposição de óbices não previstos em lei".

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 782, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1887712/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/10/2025

STJ, REsp 2.206.393

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 20/10/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito antes da inscrição em dívida ativa.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, como o SERASA, demanda prévia inscrição em dívida ativa.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em cadastro de inadimplentes não demanda prévia expedição de Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que a inadimplência seja comprovada por outros meios idôneos.

4. A medida de inscrição em cadastro de inadimplentes é considerada menos onerosa para a Administração Pública, facilitando o ressarcimento ao erário.

5. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, permitindo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes independentemente do esgotamento de outras medidas executivas. STJ, Tema Repetitivo 1.026.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/09/2025

STJ, AREsp 2.601.754

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, no qual foi deferida a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial; (ii) a inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes violou os artigos 805 e 782, § 3º, do CPC; (iii) a decisão recorrida desconsiderou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor; (iv) a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da execução.

3. A análise do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não configura usurpação de competência do STJ, limitando-se à verificação dos pressupostos formais do recurso especial, sem adentrar no mérito recursal.

4. A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, é medida legítima e proporcional, destinada a conferir efetividade à execução, especialmente diante da contumácia do devedor em satisfazer o crédito. A medida foi adotada após tentativas infrutíferas de satisfação do débito, como bloqueio de contas e pesquisa de bens, e está em conformidade com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima eficácia para o credor.

5. O contraditório diferido, aplicado no caso, não viola o devido processo legal, permitindo a posterior impugnação pelo devedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.772.083

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. JUIÍZO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na alegação de ofensa aos arts. 11 e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.

2. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015.

3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, em regra, não viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no caput do art. 805 do CPC, o qual deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios informadores do processo executório, dentre os quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do processo, preservando- se, também, o interesse do credor. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.

4. Ademais, a revisão do juízo discricionário realizado pelo Tribunal estadual quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 10/09/2024

STJ, REsp 1.968.880

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 17/09/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. CENTRAL NACIONAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.

3. Reforma-se o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "SERASAJUD" que inclui o nome do executado nos cadastros de inadimplência, porquanto seu uso confere maior efetividade na demanda executória, não se mostrando medida desproporcional.

4. O Provimento n. 34/2014 instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com fito de propiciar uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de patrimônio em outros municípios ou estados da federação diversos do foro competente.

5. Recurso especial provido.

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