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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.176.887

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
21/09/2020
Publicação
DJe 24/09/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ. TESTAMENTO. APARENTE DISPOSIÇÃO DA LEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TESTADOR.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.

3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias assentadas pelas instâncias ordinárias..

4. Nos termos da jurisprudência pacífica deste STJ, "na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do Código Civil." (REsp 1532544/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 30/11/2016).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

"[...] o provimento do recurso especial não esbarrou no óbice previsto na Súmula n° 7, desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça". "Consoante as disposições dos artigos 1.846 e 1.857, § 1°, do diploma civil, 'pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima, de modo que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.' Nesse contexto, ao se realizar uma interpretação conjunta e teleológica dos referidos dispositivos, juntamente com o caput do artigo 1.857 do CC, chega-se à conclusão que é dado ao testador dispor da metade de seus bens nos casos em que haja herdeiros necessários, isto é, garantindo-se 50% de seu patrimônio àqueles previstos no artigo 1.845 do CC, sem dispor das legítimas dos herdeiros de forma ilegal. Assim sendo, destaco que o sentido a ser extraído da norma contida no artigo 1.846 é de preservar 50% do patrimônio do testador em favor dos herdeiros necessários, o que foi observado". "[...] tendo sido o testamento realizado por escritura pública, o desacerto técnico seria imputável ao notário, visto que legado se refere a bens específicos, de modo que incabível a conclusão que a parte dispôs da legítima em desrespeito à norma".