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CC

Art. 1.857

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.857 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, REsp 2.115.909

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 24/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR PERFECTIZADO POR E-MAIL SEM ASSINATURA E SEM TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. ARTS. 1.876 E 1.879 DO CC/02. FLEXIBILIZAÇÃO FORMAL. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE AUTENTICAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CITAÇÃO DE HERDEIROS E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS. TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de pedido de confirmação, registro e cumprimento de testamento particular, fundado em e-mail que teria sido enviado pela falecida em contexto de crise psicopatológica (suicídio), sem assinatura (física ou digital) e sem a presença de testemunhas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível confirmar, em circunstâncias excepcionais, a validade de testamento particular veiculado por e-mail sem assinatura e sem testemunhas, nos termos dos arts. 1.879 e 1.876 do CC/02; (ii) deve ser determinado o prosseguimento do procedimento, com citação dos herdeiros e produção de provas, conforme os arts. 735 e 736 do CPC; e (iii) subsiste a necessidade de tutela de urgência para resguardar bens até o julgamento final.

3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se pela prevalência da vontade real do disponente sobre o rigorismo formal. Contudo, a flexibilização de formalidades do testamento particular não alcança a ausência de assinatura do testador. 3.1. O art. 1.879 do CC/02 dispensa testemunhas em casos excepcionais, mas exige documento escrito de próprio punho e assinado, com declaração das circunstâncias excepcionais; e-mail apócrifo, sem autenticação digital qualificada, não assegura autoria e nem sequer atende os requisitos mínimos de validade do ato.

4. Em procedimento de jurisdição voluntária, a verificação de requisitos extrínsecos se faz de plano. 4.1. A dilação probatória e a citação de herdeiros não se prestam a suprir a inexistência de assinatura e de leitura perante testemunhas, pois prova oral não cria testamento onde a lei exige forma escrita e assinada.

5. Prejudicada a tutela de urgência diante da manutenção da extinção sem resolução do mérito.

6. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, REsp 2.069.122

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/11/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE DA TESTADORA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do testamento lavrado em 16/4/2007, alegando incapacidade da testadora diagnosticada com Alzheimer, além de pedidos acessórios de levantamento e arrolamento de bens e suspensão do inventário.

2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulo o testamento e condenando as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, ao concluir pela inexistência de prova robusta da incapacidade da testadora no momento do ato. Em embargos de declaração, manteve o acórdão, rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento configuram caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a alegada incapacidade da testadora, diagnosticada com Alzheimer, invalida o testamento público lavrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem tinham o propósito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

6. Quanto à alegada incapacidade da testadora, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não há elementos firmes que indiquem a ausência de discernimento da testadora no momento da lavratura do testamento. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.

Tese de julgamento:

1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861; CPC, art. 371.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 7; REsp 2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019.

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STJAcórdãoj. 31/03/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.982.343

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/04/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. HERDEIRA NECESSÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação de inventário dos bens deixados por falecido, que não deixou ascendentes ou descendentes, mas lavrou testamento público contemplando os agravantes e a agravada com parte das cotas de uma empresa.

2. O Tribunal de origem reconheceu a companheira do falecido como única herdeira necessária e meeira, ajustando os legados para respeitar sua legítima e meação, decisão esta contestada pelos agravantes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a companheira do falecido pode ser considerada herdeira necessária, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens, e se a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios, conforme decidido pelo STF, afeta a ordem de vocação hereditária.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado pelo STF no RE n. 878.694/MG (Tema n. 809) declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando cônjuges e companheiros para fins sucessórios, o que inclui o companheiro como herdeiro necessária.

5. Na ausência de descendentes ou ascendentes, o companheiro sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de bens, conforme entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios inclui a companheira como herdeira necessária. 2. Na ausência de descendentes ou ascendentes, a companheira sobrevivente é herdeira legítima, independentemente do regime de bens." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.790, 1.845, 1.857, 1.829.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em 10.5.2017; STJ, REsp n. 1382170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22.4.2015.

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STJAcórdãoj. 31/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.432.802

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 04/04/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VIÚVA MEEIRA E LEGATÁRIA DA PARTE DISPONÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A adoção do regime de comunhão universal em nada influencia a capacidade de a viúva meeira suceder a título testamentário em relação à disponível do de cujus, visto que o regime de bens adotado pelo casal somente possui pertinência em relação à vocação hereditária do cônjuge supérstite como herdeiro necessário, consoante o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, quando da análise da existência ou não de bens particulares para fins de partilha da herança após a reserva da meação.

2. Em relação à parte disponível, é dado ao falecido dispor da forma como lhe aprouver, inclusive destinando-a à viúva meeira, conforme inteligência extraída dos arts. 1.846 e 1.857, I, do Código Civil. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 20/06/2023

STJ, REsp 2.039.541

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 23/06/2023

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO E TESTAMENTO. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE DISPOSIÇÃO SOBRE A LEGÍTIMA EM TESTAMENTO. INOCORRÊNCIA. PARTE INDISPONÍVEL QUE PODERÁ CONSTAR DA ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO, DESDE QUE NÃO HAJA PRIVAÇÃO OU REDUÇÃO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE O TESTADOR DISPOR SOBRE A ESTRUTURA DA SUCESSÃO EM VIDA, DESDE QUE RESGUARDADA A LEGÍTIMA PREVISTA EM LEI. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CERTA QUANTO AO DESEJO DO TESTADOR DE DISPOR DE TODO O SEU PATRIMÔNIO. HERDEIROS NECESSÁRIOS QUE FORAM CONTEMPLADOS COM TRÊS QUARTOS DO PATRIMÔNIO INTEGRAL. LEGÍTIMA RESPEITADA. TESTAMENTO VÁLIDO. INTERPRETAÇÃO QUE DESTINA AOS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS UM QUARTO DO PATRIMÔNIO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.

1- Recurso especial interposto em 18/07/2022 e atribuído à Relatora em 23/11/2022.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se é válida a escritura pública de testamento que se refere a todo o patrimônio do autor da herança, desde que resguardada a legítima dos herdeiros necessários; e (iii) se a escritura pública de testamento, examinada semanticamente, deverá ser interpretada com a inclusão ou com a exclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo que irá repercutir no percentual que cabe aos herdeiros necessários e aos herdeiros testamentários.

3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. Incidência da Súmula 284/STF.

4- Embora a interpretação, isolada e literal, do art. 1.857, § 1º, do CC/2002, sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, esse dispositivo deve ser considerado em conjunto com os demais que regulam a matéria e que demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra.

5- Não há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários conste e seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, desde que isso, evidentemente, não implique em privação ou em redução dessa parcela que a própria lei destina a essa classe de herdeiros.

6- A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros, sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei.

7- Hipótese em que, examinando-se a disposição testamentária transcrita no acórdão recorrido, conclui-se que o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários.

8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdãoj. 08/06/2021

STJ, REsp 1.918.421

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 26/08/2021

RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A ATOS NORMATIVOS INTERNA CORPORIS. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. REGULAMENTAÇÃO. ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS. PREVALÊNCIA DA TRANSPARÊNCIA E CONSENTIMENTO EXPRESSO ACERCA DOS PROCEDIMENTOS. EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO, DOAÇÃO, DESCARTE E PESQUISA. LEI DE BIOSSEGURANÇA. REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL. TESTAMENTO OU DOCUMENTO ANÁLOGO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. AUTONOMIA E LIBERDADE PESSOAL.

1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando todos os aspectos relevantes para o correto julgamento da causa são considerados pelo órgão julgador, estabelecendo-se, de modo claro e fundamentado, a compreensão firmada, ainda que em sentido diferente do desejado pelos recorrentes.

2. Nos termos do entendimento do STJ, é inviável, em recurso especial, a verificação de ofensa/aplicação equivocada de atos normativos interna corporis, tais como regimentos internos, por não estarem compreendidos no conceito de tratado ou lei federal, consoante a alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988.

3. No que diz respeito à regulamentação de procedimentos e técnicas de reprodução assistida, o Brasil adota um sistema permissivo composto por atos normativos e administrativos que condicionam seu uso ao respeito a princípios éticos e constitucionais. Do acervo regulatório destaca-se a Resolução n. 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina, que impõe a prevalência da transparência, do conhecimento e do consentimento da equipe médica, doadores e receptores do material genético em todas as ações necessárias à concretização da reprodução assistida, desde a formação e coleta dos gametas e embriões, à sua criopreservação e seu destino.

4. Quanto ao destino dos embriões excedentários, a Lei da Biossegurança (Lei n. 11.105/2005) dispõe que poderão ser implantados no útero para gestação, podendo, ainda, ser doados ou descartados. Dispõe, ademais, que, garantido o consentimento dos genitores, é permitido utilizar células-tronco embrionárias obtidas da fertilização in vitro para fins de pesquisa e terapia.

5. Especificamente quanto à reprodução assistida post mortem, a Resolução CFM n. 2.168/2017, prevê sua possibilidade, mas sob a condição inafastável da existência de autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, nos termos da legislação vigente.

6. Da mesma forma, o Provimento CNJ n. 63 (art. 17, § 2º) estabelece que, na reprodução assistida post mortem, além de outros documentos que especifica, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

7. O Enunciado n. 633 do CJF (VIII Jornada de Direito Civil) prevê a possibilidade de utilização da técnica de reprodução assistida póstuma por meio da maternidade de substituição, condicionada, sempre, ao expresso consentimento manifestado em vida pela esposa ou companheira.

8. O Planejamento Familiar, de origem governamental, constitucionalmente previsto (art. 196, § 7º e art. 226), possui natureza promocional, e não coercitiva, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, e consiste na viabilização de utilização de recursos educacionais e científicos, bem como na garantia de acesso igualitário a informações, métodos e técnicas de regulação da fecundidade.

9. O princípio da autonomia da vontade, corolário do direito de liberdade, é preceito orientador da execução do Planejamento Familiar, revelando-se, em uma de suas vertentes, um ato consciente do casal e do indivíduo de escolher entre ter ou não filhos, o número, o espaçamento e a oportunidade de tê-los, de acordo com seus planos e expectativas.

10. Na reprodução assistida, a liberdade pessoal é valor fundamental e a faculdade que toda pessoa possui de autodeterminar-se fisicamente, sem nenhuma subserviência à vontade de outro sujeito de direito.

11. O CC/2002 (art. 1.597) define como relativa a paternidade dos filhos de pessoas casadas entre si, e, nessa extensão, atribui tal condição à situação em que os filhos são gerados com a utilização de embriões excedentários, decorrentes de concepção homóloga, omitindo-se, contudo, quanto à forma legalmente prevista para utilização do material genético post mortem.

12. A decisão de autorizar a utilização de embriões consiste em disposição post mortem, que, para além dos efeitos patrimoniais, sucessórios, relaciona-se intrinsecamente à personalidade e dignidade dos seres humanos envolvidos, genitor e os que seriam concebidos, atraindo, portanto, a imperativa obediência à forma expressa e incontestável, alcançada por meio do testamento ou instrumento que o valha em formalidade e garantia.

13. A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, haverá de ser efetivada por testamento ou por documento análogo.

14. Recursos especiais providos.

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STJAcórdãoj. 21/09/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.176.887

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 24/09/2020

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ. TESTAMENTO. APARENTE DISPOSIÇÃO DA LEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TESTADOR.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.

3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias assentadas pelas instâncias ordinárias..

4. Nos termos da jurisprudência pacífica deste STJ, "na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do Código Civil." (REsp 1532544/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 30/11/2016).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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