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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.261.492

Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão formal da execução e na diligência do exequente.

2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018.

3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão formal de suspensão para início da contagem da prescrição intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente.

6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art. 921 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de suspensão formal da execução impede o início da contagem da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, III, § 4º-A e § 5º, e 85, § 11; CC, art. 206, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.