Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS EM EMPREENDIMENTO PRIVADO. NATUREZA PROPTER REM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISTINGUISHING DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de cotas associativas/condominiais relativas a empreendimento privado.
2. A pretensão fundada na liberdade de associação é de índole constitucional e não pode ser apreciada em recurso especial.
3. A cobrança de cotas destinadas ao custeio de áreas e serviços comuns é admitida quando existente convenção e deliberações assembleares válidas, com eficácia interna ainda que sem registro, em razão da natureza propter rem das despesas e para evitar enriquecimento sem causa. Aplica-se o distinguishing dos Temas 882/STJ e 492/STF, por se tratar de espaço privado com convenção e atos internos, diverso de associações em bairros abertos.
4. A revisão das premissas fáticas (existência de convenção, deliberações, comprovação do débito e período) é inviável em recurso especial. Incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso esbarra nos mesmos óbices da alínea a e quando o cotejo analítico é deficiente, sem demonstração de similitude fática.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.