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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.705.605

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
20/02/2020
Publicação
DJe 26/02/2020
Processo no STJ

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXAME DAS QUESTÕES RELEVANTES SUBMETIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR. CURADOR JUDICIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A TERCEIRO, EM NOME DA CURATELADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. ANULABILIDADE. CONVALIDAÇÃO OU RATIFICAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO, PELO MANDATÁRIO, DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA DEFESA DA INTERDITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. PODERES DE GESTÃO PATRIMONIAL, NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONCENTRADOS NA FIGURA DO CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PRÓPRIA CURATELA. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA INTERDITADA.

1- Ação ajuizada em 10/12/2001. Recurso especial interposto em 17/12/2015 e atribuído à Relatora em 08/08/2017.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se poderia o curador judicial constituir procurador, sem prévia autorização judicial, para celebrar negócios jurídicos em nome da interditada, em especial a contratação de advogados para a defesa da interditada em ação rescisória que fora contra ela ajuizada.

3- Inexiste omissão no julgado que examine as questões relevantes para o desate da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte.

4- A inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual art. 1.748, V, do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior.

5- A outorga de procuração, pelo curador judicial e cônjuge da interditada, para que terceiro, em nome dela, celebrasse contrato de prestação de serviços advocatícios para defendê-la em ação rescisória, deve ser reputada como válida, na vigência do CC/1916, tendo em vista o contexto normativo e social que previa a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão e, sobretudo, por não ter havido a transferência da curatela propriamente dita, mas, apenas a gestão dos bens de propriedade dos cônjuges, bem como por ter sido buscado e atingido o melhor interesse da interditada.

6- Recurso especial conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). CLÁUDIO LOPES CARDOSO JÚNIOR, pela parte RECORRIDA: DIAMANTINO SILVA FILHO.