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CC

Art. 1.748

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.748 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.216.579

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 28/05/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL. CONSTITUIÇÃO DE "HOLDING FAMILIAR" E INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM SOCIEDADE LIMITADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONTEMPORÂNEA DO §3º DO ART. 974 DO CC.

I. Hipótese em exame 1. Ação de suprimento de outorga conjugal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete em 26/5/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura sociedade limitada, na espécie "holding familiar".

III. Razões de decidir

3. A norma disposta no art. 974, caput e §§ 1º e 2º do CC volta-se especificamente à figura do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. O §3º do referido dispositivo, por sua vez, refere-se expressamente ao registro de contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, sem estabelecer qualquer distinção entre ingresso posterior e participação no ato constitutivo da sociedade.

4. Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea, em evidente contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao exercício da administração da sociedade, a necessidade de integralização total do capital social e a representação ou assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e proteção.

5. A necessidade de prévia autorização judicial possibilita a avaliação casuística das aptidões e características próprias da pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC.

6. A interpretação sistemática e contemporânea do §3º do art. 974 do CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial.

7. No recurso sob julgamento, é plenamente possível a constituição da sociedade "holding familiar" pelo curatelado, que terá proteção por meio da correta adoção dos mecanismos protetivos legais previstos nos incisos I, II e III do §3º do art. 974 do CC.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de suprir a outorga do recorrido para a integralização dos bens imóveis de propriedade do casal em sociedade limitada a ser constituída na espécie "holding familiar".

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STJAcórdãoj. 04/03/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.449.978

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 08/03/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONVALIDAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CURATELADO, PRESERVAÇÃO DE SEUS INTERESSES E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REPRESENTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. O acórdão concluiu que a ausência de autorização judicial para a representação do curatelado era relativa, permitindo a convalidação do ato de representação judicial no processo, com a autorização jurídica tácita à advogada, e preservação dos interesses do interditado. Também firmou o aresto que a fixação da verba honorária seria adequada e proporcional. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa e de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual art. 1.748, V, do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior" (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 16/08/2022

STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS 19.060

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 19/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.

2. Além do valor referente ao precatório de valor incontroverso (Prc 9248/DF), devem ser deduzidos da base de cálculo do montante devido os pagamentos administrativos efetuados pela UNIÃO, consoante expressamente reconhecido pelo exequente, ora agravado.

3. O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.

4. Agravo interno parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 24/05/2022

STJ, REsp 1.912.255

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 30/05/2022

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DOS VÍCIOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO CONSENSUALMENTE ESTIPULADA PELAS PARTES. POSSIBILIDADE, EM REGRA. EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE INCAPAZ, CUJA INTERDIÇÃO FOI JUDICIALMENTE DECRETADA E QUE SE ENCONTRA SOB CURATELA. EXCEÇÃO À REGRA. TRANSAÇÃO SOBRE A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO QUE POSSUI REPERCUSSÕES NOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO JUIZ, A QUEM CABE CONTROLAR A TRANSAÇÃO. NEGATIVA DA DATA ESTIPULADA PELAS PARTES QUE SE ENCONTRA LASTREADA EM FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA TER ELA OCORRIDO EM DATA MUITO ANTERIOR ÀQUELA CONVENCIONADA. RISCO AO PATRIMÔNIO DO CURATELADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS COM A FINALIDADE DE BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PELO ART. 23, III, DO CPC/15, QUE APENAS VEDA A HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA SOBRE AS MATÉRIAS NELE ELENCADAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONSIDERAÇÃO DOS BENS EXISTENTES NO EXTERIOR PARA FINS DE PARTILHA IGUALITÁRIA EM CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL.

1- Ação distribuída em 28/03/2018. Recurso especial interposto em 21/08/2020 e atribuído à Relatora em 11/01/2021.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido; (ii) se, ao fixar a separação de fato em data distinta daquela consensualmente informada pelas partes, o acórdão recorrido feriu ou desrespeitou a autonomia da vontade do cônjuge com deficiência; (iii) se é admissível a manutenção em condomínio do único bem imóvel pertencente às partes; (iv) se é possível a partilha de ações de titularidade de um dos cônjuges mantidas em instituição financeira sediada no exterior e se, nesse particular, o acórdão recorrido destoou de precedentes desta Corte.

3- Para que se examine a violação aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC/15, é imprescindível que a parte aponte precisamente, nas razões do recurso especial, no que consistiriam as omissões, obscuridades ou contradições existentes no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera referência à petição dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência da Súmula 284/STF.

4- Como regra, descabe ao Poder Judiciário se imiscuir em questões tão íntimas e que se encontram na estrita esfera de ciência e disponibilidade das partes, como a data da efetiva separação de fato do casal, ainda que existam repercussões patrimoniais decorrentes dessa escolha consensual.

5- A autonomia da vontade e o poder conferido aos cônjuges de definir questões relacionadas ao exato momento em que houve a ruptura da convivência e da affectio maritalis, encerrando-se o regime de bens entre as partes, deve ceder na hipótese em que, havendo cônjuge incapaz, houver repercussões patrimoniais a partir da fixação da referida data, sobretudo quando, da incapacidade, tenha resultado a interdição do incapaz e a necessidade de curatela.

6- Conquanto a pessoa incapaz submetida à curatela não possa ser ela tolhida do direito de se divorciar, a prática de atos que envolvam direitos de natureza patrimonial é exercida pelo curador e, a depender da hipótese, dependerão de previa autorização judicial.

7- Se à curatela se aplica, no que couber, as regras da tutela, é certo que o curador somente pode transigir mediante prévia autorização judicial, ficando a eventual transação realizada sem a autorização prévia sem eficácia se não for posteriormente ratificada pelo juiz, podendo o juiz negá-la se entender que a transação celebrada traz risco ao patrimônio do curatelado.

8- Hipótese em que a data da separação de fato possui reflexo direto e relevante no patrimônio do curatelado, porque a partir dessa data se encerrou o regime de bens entre as partes, o que repercute, consequentemente, na partilha, e na qual existem sólidos elementos fático-probatórios que indicam que a separação de fato não ocorreu na data consensualmente informada pelas partes, mas, ao revés, mais de quatro anos antes.

9- É inadmissível o recurso especial quando a questão veiculada, na hipótese, a impossibilidade de manutenção de condomínio sobre o único bem imóvel pertencente às partes à luz do art. 648, II, do CPC/15, não foi decidida, sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, não é extraída das razões recursais e dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência, respectivamente, das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 7/STJ.

10- A regra do art. 23, III, do CPC/15, diz respeito à delimitação da jurisdição brasileira e tem por finalidade essencial colocar determinadas questões ou matérias à salvo da jurisdição estrangeira, impedindo que eventual decisão sobre elas produza efeitos em território nacional.

11- Não é possível extrair dessa regra a inviabilidade de partilha de bens de propriedade dos cônjuges situados no exterior, especialmente porque a eventual impossibilidade de execução da sentença brasileira com esse conteúdo em território estrangeiro é uma questão meramente hipotética, futura, incerta e estranha à partilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na constância do vínculo conjugal e que pode ser contornada pela compensação de valores ou readequação dos bens que caberão às partes. Precedentes.

12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para deferir a expedição de ofícios para a busca de bens situados no exterior que poderão ser objeto de consideração na partilha a ser efetivada no Brasil.

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STJAcórdãoj. 03/03/2022

STJ, AgInt na ExeMS 21.601

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 08/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL PARA O CASO ESPECÍFICO DE INSTITUIDOR DE PENSÃO E PENSIONISTA. MORTE DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição.

2. No caso específico de instituidores e pensionistas, o benefício de pensão advém do vínculo que o servidor falecido detinha com o órgão de origem, de maneira que, ainda que o título tenha limitado o direito aos substituídos indicados na petição inicial do mandado de segurança, não há óbice ao prosseguimento da execução em favor dos pensionistas, pois os valores devidos terão como base o montante instituído por interessado relacionado na exordial.

3. Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas.

4. Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança. Havendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão.

5. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 02/12/2021

STJ, AgInt na ExeMS 16.640

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 17/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS.

1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.

2. Agravos internos improvidos.

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STJAcórdãoj. 20/02/2020

STJ, REsp 1.705.605

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 26/02/2020

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXAME DAS QUESTÕES RELEVANTES SUBMETIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR. CURADOR JUDICIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A TERCEIRO, EM NOME DA CURATELADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. ANULABILIDADE. CONVALIDAÇÃO OU RATIFICAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO, PELO MANDATÁRIO, DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA DEFESA DA INTERDITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. PODERES DE GESTÃO PATRIMONIAL, NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONCENTRADOS NA FIGURA DO CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PRÓPRIA CURATELA. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA INTERDITADA.

1- Ação ajuizada em 10/12/2001. Recurso especial interposto em 17/12/2015 e atribuído à Relatora em 08/08/2017.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se poderia o curador judicial constituir procurador, sem prévia autorização judicial, para celebrar negócios jurídicos em nome da interditada, em especial a contratação de advogados para a defesa da interditada em ação rescisória que fora contra ela ajuizada.

3- Inexiste omissão no julgado que examine as questões relevantes para o desate da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte.

4- A inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual art. 1.748, V, do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior.

5- A outorga de procuração, pelo curador judicial e cônjuge da interditada, para que terceiro, em nome dela, celebrasse contrato de prestação de serviços advocatícios para defendê-la em ação rescisória, deve ser reputada como válida, na vigência do CC/1916, tendo em vista o contexto normativo e social que previa a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão e, sobretudo, por não ter havido a transferência da curatela propriamente dita, mas, apenas a gestão dos bens de propriedade dos cônjuges, bem como por ter sido buscado e atingido o melhor interesse da interditada.

6- Recurso especial conhecido e desprovido.

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STJAcórdãoj. 10/12/2019

STJ, AgInt no AREsp 479.648

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 06/03/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149/STF. ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).

2. Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."

3. Diante da incidência das regras dispostas no art. 177 do CC/1916, c/c os arts. 205 e 2.028 do CC/2002, aberta a sucessão em 28.jul. 1995, o termo final para o ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11.jan.2013, dez anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que foi ajuizada oportunamente a demanda, em 04.nov.2011.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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