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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.822.670

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
15/09/2020
Publicação
DJe 28/09/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. OBJETO DA LIDE. DEFINIÇÃO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ANÁLISE. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIVRE NEGOCIAÇÃO. BALANÇO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ATO ILÍCITO. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O pedido formulado pela parte autora deve ser analisado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando todo o conjunto da postulação.

3. Hipótese de ação de reparação de prejuízos supostamente sofridos em decorrência da alegada prática de atos ilícitos na alienação de participações societárias, pretensão que não se confunde com a dissolução parcial da sociedade, a justificar a apuração de haveres mediante apuração de balanço especial na data da retirada.

4. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo de prescrição decenal se inexistente previsão expressa de prazo diferenciado.

5. Considerando a verdadeira pretensão deduzida em juízo, não pode a procedência da demanda estar alicerçada apenas na ausência de balanço especial na data do acerto final, como entendeu o Tribunal de origem, haja vista que, em regra, vigora a livre negociação na cessão de quotas da sociedade limitada.

6. Na responsabilização por ato ilícito, para que seja reconhecido o dever de indenizar, incumbe ao autor provar a existência de uma conduta ilícita da qual resulte um dano, ainda que exclusivamente moral, e que àquela se encontre vinculada por um nexo de causalidade.

7. Recurso especial parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.