Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE JULGOU A CAUSA DE FORMA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Configura-se julgamento citra petita o acórdão que, embora acolha uma das teses recursais, deixa de apreciar fundamentos autônomos e capítulos distintos do recurso especial formalmente devolvidos e aptos a alterar o resultado da lide. Omissão sanada.
3. A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) não afasta o controle judicial de abusividade da cláusula penal. A pretensão de reter percentual incidente sobre o valor global do contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada e importa em enriquecimento sem causa. Base de cálculo recalculada para incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos. 4. O repasse do custeio da comissão de corretagem ao consumidor é válido, desde que cumprido o dever de informação, com o destaque do valor correspondente, nos termos do Tema Repetitivo n. 938/STJ. Constatada pelas instâncias ordinárias a clareza do pacto, a revisão do preenchimento desses requisitos esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. A tese de resolução contratual por culpa da vendedora em decorrência de débitos fiscais pretéritos carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento em parte ao recurso especial.