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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.001.769

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. TEMA 587/STJ. COISA JULGADA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Reconhece-se a omissão do acórdão embargado quanto à análise da tese de coisa julgada veiculada nas contrarrazões.

2. A coisa julgada formada sobre a sentença dos embargos do devedor, que arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, permanece intacta. O acórdão embargado não a desconstitui, tampouco altera o percentual fixado nos embargos do devedor ou na execução.

3. A regra do Tema 587/STJ apenas conforma a cumulação das verbas honorárias devidas ao advogado do exequente, fixadas autonomamente na execução e nos embargos do devedor, ao teto do art. 20, § 3º, do CPC/1973, diploma vigente à data da sentença exequenda. Não há, portanto, aplicação retroativa de orientação jurisprudencial nova nem desconstituição da coisa julgada.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.