Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR REALIZADO COMO DOAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, passível de revaloração por esta Corte Superior, convergem para a realização da doação do dinheiro transferido, ressaltando a inexistência documento que traga algum indício da realização do alegado empréstimo. O mútuo não possui requisito necessário ou exige solenidade. Todavia, se, de um homem médio não se espera a realização de mútuo gratuito verbal no valor de R$430.000,00, muito menos de um empresário da área financeira. Não é o costume; daí a presunção homnis da realização de doação, porque quem pode evita o prejuízo. O termo pequeno valor constante do parágrafo único do art. 541 do CC/02 deve considerar o patrimônio doador comparado com o bem doado. Recurso especial a que se nega provimento.