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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.902.405

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
17/08/2021
Publicação
DJe 26/08/2021
Processo no STJ

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR REALIZADO COMO DOAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, passível de revaloração por esta Corte Superior, convergem para a realização da doação do dinheiro transferido, ressaltando a inexistência documento que traga algum indício da realização do alegado empréstimo. O mútuo não possui requisito necessário ou exige solenidade. Todavia, se, de um homem médio não se espera a realização de mútuo gratuito verbal no valor de R$430.000,00, muito menos de um empresário da área financeira. Não é o costume; daí a presunção homnis da realização de doação, porque quem pode evita o prejuízo. O termo pequeno valor constante do parágrafo único do art. 541 do CC/02 deve considerar o patrimônio doador comparado com o bem doado. Recurso especial a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, divergindo do voto da Sra. Ministra Relatora, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Justamente por encerrar disposição gratuita e permanente do patrimônio, o contrato de doação desafia interpretação literal, aplicando-se a teoria da declaração em detrimento da teoria da vontade. Isto é, deve-se dar prevalência ao sentido literal da linguagem à verdadeira intenção das partes. A interpretação estrita (art. 114 do CC/02) serve, inclusive, para preservar o mínimo existencial do doador.".