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CC

Art. 538

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 538 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

12 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.273.773

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 18/09/2026

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de nulidade de doação c/c com cancelamento de registro imobiliário. Dupla doação de imóvel. Transmissão da propriedade pelo registro. Princípio da prioridade registral. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Sentença de improcedência restabelecida. Recurso especial provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual, em ação de nulidade de doação cumulada com cancelamento de registro imobiliário, indenização material e moral e imissão na posse, que reconheceu a nulidade da segunda doação e a validade da primeira, reformando a sentença de improcedência.

2. Fato relevante. Existência de duas escrituras públicas de doação referentes ao mesmo imóvel; a segunda escritura foi levada a registro antes da primeira. Pretensão de cancelamento do registro da segunda doação por alegada alienação a non domino, com correlatos pedidos petitório e indenizatórios.

3. Preliminares. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015), por suposta contradição interna e omissão quanto a teses sobre transmissão da propriedade pelo registro, boa-fé dos possuidores, ineficácia da primeira doação sem registro e requisitos de validade do negócio jurídico.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição interna apta a ensejar nulidade do acórdão recorrido; e (ii) saber qual das escrituras públicas de doação deve prevalecer para fins de aquisição da propriedade, diante da ausência de registro da primeira doação e do registro anterior da segunda, à luz dos arts. 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246 do Código Civil e do princípio da prioridade registral.

III. Razões de decidir

5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e manteve coerência interna; a contradição apta a embargos declaratórios é a intrínseca, não a divergência externa com a tese da parte (CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III).

6. A transmissão da propriedade de imóvel entre vivos depende do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A escritura pública de doação sem registro produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não retirando o bem da esfera patrimonial do doador nem sendo oponível a terceiros (CC/2002, arts. 541, 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246).

7. Aplica-se o princípio da prioridade registral: entre títulos contraditórios relativos ao mesmo imóvel, prevalece aquele que primeiro ingressou no protocolo/registro, irradiando efeitos erga omnes desde a prenotação (CC/2002, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 188 e 190).

8. Inexistem elementos concretos que evidenciem má-fé do segundo donatário; ausente prova de conluio ou fraude, mantém-se a prevalência do título registrado com anterioridade, conforme precedentes desta Corte.

9. Restabelecida a improcedência dos pedidos de nulidade e cancelamento do registro, fica prejudicada a análise do alegado dever de indenizar e das demais questões correlatas.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.100.860

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial manejado em ação anulatória de penhora e adjudicação de bem imóvel decorrentes de execução de indenização por acidente de trânsito.

2. No recurso especial, os recorrentes alegaram (i) negativa de vigência aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e aos arts. 538 e 1.410, I, do Código Civil, sustentando ilegitimidade ativa da parte autora em razão de doação do imóvel; e (ii) violação aos arts. 520, § 4º, 681, 877, § 1º, e 903, caput, do CPC, por suposto desfazimento de adjudicação perfeita e acabada, com ofensa à segurança jurídica.

3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, ao fundamento de: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre ilegitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (renúncia de usufruto vinculada ao aperfeiçoamento da doação e intenção da autora de preservação de sua meação); e (ii) ausência de impugnação, no especial, de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à prévia determinação judicial de nulificação da adjudicação e de cancelamento dos registros, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. O agravo interno busca a reforma dessa decisão, afirmando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do exame do mérito recursal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é apto a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir, sob o ângulo da ilegitimidade ativa, quadro fático-probatório relativo à doação do imóvel, à renúncia de usufruto e à intenção de preservação da meação; e (ii) saber se, diante da existência de fundamento autônomo não impugnado no recurso especial quanto à nulificação prévia da adjudicação e ao cancelamento dos registros, o especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 283/STF.

III. Razões de decidir

5. Constatado que, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da autora, seria indispensável reexaminar fatos e provas atinentes à doação do imóvel, à renúncia do usufruto e à intenção de preservar meação, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial.

6. A parte agravante não demonstrou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a afirmar genericamente que sua pretensão envolveria apenas reenquadramento jurídico, sem evidenciar objetivamente, à luz do quadro fático estabilizado, que a análise não exigiria revolvimento probatório.

7. Quanto à alegada violação aos arts. 520, § 4º, 681, 877, § 1º, e 903, caput, do CPC, o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual a nulificação da adjudicação e o consequente cancelamento dos registros já haviam sido determinados previamente pelo Poder Judiciário, razão pela qual subsiste, por si só, o resultado do julgamento, incidindo a orientação da Súmula 283/STF.

8. Em agravo interno, incide o art. 1.021, § 1º, do CPC, que impõe ao agravante o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; ausente a indicação de razões robustas e suficientes para desconstituir os óbices de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de ataque a fundamento autônomo), mantém-se a decisão monocrática.

9. À vista do não conhecimento do recurso especial mantido e da ausência de elementos novos no agravo interno, permanecem incólumes a decisão agravada e a majoração de honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.955.920

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 08/06/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE LUCROS. EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CABIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso especial não é a via adequada para o exame de norma de natureza local, por força do enunciado da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.

2. A circunstância de a lei estadual reproduzir parcialmente o conteúdo da legislação federal não desloca a controvérsia para o âmbito do direito federal quando o Tribunal de origem extrai da norma estadual conteúdo autônomo, decorrente, no caso, da equiparação à doação de "qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos".

3. A invocação dos arts. 110 e 118 do CTN e do art. 538 do Código Civil não afasta o óbice da Súmula 280/STF, pois a aferição de eventual extrapolação dos limites do conceito civil de doação pelo legislador estadual, ou da observância da regra de neutralidade do art. 118 do CTN, pressupõe, em qualquer hipótese, a prévia interpretação da Lei estadual n. 8.927/1988.

4. Também é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, consoante os enunciados das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.

5. O fato de o acórdão recorrido haver descrito de forma minuciosa as premissas da operação societária e os termos da cláusula de reserva de usufruto não afasta o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, quando a revisão pretendida exige a desconstrução do juízo valorativo que delas extraiu a configuração da liberalidade - providência inerente ao reexame do quadro fático-probatório.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.225.451

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 28/05/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. PARTILHA AMIGÁVEL. QUINHÕES DESIGUAIS. POSSIBILIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. CONSENSO. AUTONOMIA PRIVADA E CELERIDADE PROCESSUAL.

I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/8/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz.

5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.

6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes.

7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a homologação da partilha amigável com distribuição desigual de quinhões.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.498.249

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR VÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de imóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em favor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da escritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por ausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC pela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e da escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857 e 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador mesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no negócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e 236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio observou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do tabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas constitucionais.

7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de prequestionamento.

8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a testamento.

9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada por procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput, do CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do CC).

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do instrumento de procuração.

11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por confundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são indispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e expressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade do ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a 1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37, 105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, REsp 2.221.148

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 09/03/2026

DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. DOAÇÃO. ANIMUS DONANDI. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO. IDENTIFICAÇÃO DO DONATÁRIO. NULIDADE. INEFICÁCIA.

I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória de escritura, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 2/7/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a validade de doação, realizada por meio de procuração, está condicionada à expressa identificação do objeto e do donatário em tal documento.

III. Razões de decidir

3. O art. 661, §1º, CC, exige que, "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos".

4. A jurisprudência exige, para a compra e venda, especificação do objeto, como uma decorrência da imposição legislativa por "poderes especiais". Ainda mais relevante a especificação dos poderes diante de doação realizada por meio de procuração.

5. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles, respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao donatário e (ii) a intenção de doar ("animus donandi").

6. Quando a doação for feita por procuração, o animus donandi deve se materializar em tal documento, o que, em regra, exige identificação do bem e do donatário.

7. Doutrina e jurisprudência interpretam que a imposição legislativa de "poderes especiais" para a doação por procuração (art. 661, §1º, CC) exige a identificação do bem e a previsão do donatário.

8. As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior apontam que a alienação de bens por procuração sem poderes para tanto afeta a validade do negócio jurídico, pois é hipótese de nulidade. Precedentes.

9. No recurso sob julgamento, restou fixado como premissas fáticas pelo tribunal de origem que a procuração não individualizou a "parte ideal do imóvel que seria doado", tampouco "o nome expresso do donatário".

10. Considerando que a doação por procuração não observou a forma e a solenidade previstas em lei, deve ser declarada nula.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial conhecido e desprovido

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, AREsp 2.489.794

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/12/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E SUCESSÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. COMPRA E VENDA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DISSUMULADA. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. SIMULAÇÃO RELATIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESCRITURA PÚBLICA. LIMITES À LIBERALIDADE DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO À PARTE DISPONÍVEL. PROTEÇÃO À LEGÍTIMA. REVELIA. ANUÊNCIA DOS HERDEITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se as escrituras públicas de compra e venda configuram simulação apta a ensejar nulidade e em que extensão; (ii) se subsiste o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente) na parte disponível, sem superar a legítima.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em atenção art. 167 do Código Civil, tem entendimento no sentido de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, todavia, o que se dissimulou, desde que válido na substância e na forma.

3. Configurada a simulação relativa compra e venda de ascendente a descendente por interposta pessoa deve ser reconhecida a nulidade do negócio aparente e preservado o negócio dissimulado (doação), desde que preenchidos seus requisitos legais. Precedentes.

4. Atendidos os elementos formais e materiais da doação previstos nos arts. 538 e 541 do Código Civil, é possível o aproveitamento do negócio dissimulado, limitada sua eficácia à parte disponível do patrimônio, em respeito à legítima dos herdeiros necessários. Inteligência dos arts. 1.789, 1.846 e 549 do Código Civil.

5. A doação inoficiosa, que excede a porção disponível, é nula apenas na parte excedente, operando-se a redução da liberalidade ao limite permitido, recompondo-se o equilíbrio sucessório. Precedentes.

6. No caso concreto, reconhecida a simulação na compra e venda e constatado que metade da liberalidade observou o limite da parte disponível, mostra-se correta a manutenção do negócio como doação válida na proporção de 50%.

7. A alegada violação ao art. 496 do Código Civil não comporta conhecimento, pois o negócio dissimulado não consistiu em compra e venda, mas doação. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 8. Configura deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula nº 284/STF, a indicação de dissídio jurisprudencial entre acórdãos que não examinam a controvérsia sob a mesma legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2025

STJ, REsp 2.154.368

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 08/09/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM NOME DE ESPOSA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE CÔNJUGES. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. SIMULAÇÃO. DISSIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO DISSUMULADA DE EMPRÉSTIMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ.

I. Hipótese em exame 1.Ação de cobrança, ajuizada em 31/10/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/2/2024 e em 1/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/6/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de escritura pública ou instrumento particular, é válida a doação dissimulada de empréstimo.

III. Razões de decidir

3. Inexiste decisão surpresa na conclusão de que se tratava de doação dissimulada de empréstimo, pois cumpria ao juiz fixar a espécie contratual efetivamente celebrada entre as partes (doação ou empréstimo).

4. Nos termos do art. 167, caput, CC, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma.

5. A doutrina classifica a simulação em absoluta e relativa. A simulação absoluta consiste na hipótese em que o negócio jurídico simulado tem conteúdo vazio, inexistente. Na simulação relativa, o conteúdo é diverso do que aparenta.

6. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles, respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao donatário e (ii) a intenção de doar.

7. O art. 541, CC, prevê que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular". Trata-se de uma regra protetiva ao doador, que lhe impõe maiores obstáculos, para refletir sobre a intenção de transferir seu patrimônio.

8. Considerando a necessidade de preenchimento de todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado (art. 167, CC), em regra, a validade de doação dissimulada depende de sua formalização por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, CC).

9. Contudo, na doação dissimulada de empréstimo, esse requisito formal naturalmente não estará presente. A intenção das partes é aparentar outra espécie contratual e dificilmente produzirão provas contra si mesmas.

10. Exigir a solenidade do art. 541, CC, significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros (inclusive, possivelmente, o Fisco), enganados pelas declarações falsas.

11. No recurso sob julgamento, como apontou a corte estadual, soberana na análise das provas, inexistem evidências a sustentar a tese de empréstimo, afastando-se a cobrança dos valores pretendida por D S DE F.

12. A situação dos autos caracteriza simulação relativa, pois D S DE F declarou à Receita Federal ter realizado empréstimo, enquanto a espécie contratual celebrada era diversa - doação. Houve doação dissimulada de empréstimo.

13. A simulação não ocorreu entre as partes, mas sim nas documentações contábeis, conforme informações prestadas exclusivamente por D S DE F.

14. Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de imposto de renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular.

15. O critério utilizado pelo tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais não está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior em tema repetitivo.

IV. Dispositivo

16. Recurso especial de D S DE F conhecido e desprovido, revogando-se o efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem.

17. Recurso especial de A K S conhecido e provido, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12,5%, em razão do desprovimento do recurso de D S DE F.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/08/2021

STJ, REsp 1.902.405

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 26/08/2021

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR REALIZADO COMO DOAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, passível de revaloração por esta Corte Superior, convergem para a realização da doação do dinheiro transferido, ressaltando a inexistência documento que traga algum indício da realização do alegado empréstimo. O mútuo não possui requisito necessário ou exige solenidade. Todavia, se, de um homem médio não se espera a realização de mútuo gratuito verbal no valor de R$430.000,00, muito menos de um empresário da área financeira. Não é o costume; daí a presunção homnis da realização de doação, porque quem pode evita o prejuízo. O termo pequeno valor constante do parágrafo único do art. 541 do CC/02 deve considerar o patrimônio doador comparado com o bem doado. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 20/04/2021

STJ, REsp 1.922.153

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 26/04/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. DOAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PACTO SUCESSÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. VALIDADE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE HERDEIROS DO DONATÁRIO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE REVERSÃO.

1- Recurso especial interposto em 29/3/2019 e concluso ao gabinete em 18/2/2021.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido padece de omissões; b) é válida a doação com cláusula de reversão em favor de terceiro celebrada sob a vigência do CC/1916; c) a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário é eficaz na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002; d) estaria caracterizado, na espécie, pacto sucessório, vedado tanto pelo CC/1916, quanto pelo CC/2002; e e) estaria cristalizada, na hipótese dos autos, doação inoficiosa.

3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

4- Na hipótese dos autos não se está diante de vedado pacto sucessório, porquanto: a) o objeto do contrato de doação é direito subjetivo patrimonial integrante da esfera jurídica do doador, não representando herança de pessoa viva; e b) considerar a cláusula de reversão em favor de terceiro como hipótese de pacta corvina implicaria, como corolário lógico, a vedação de reversão dos bens doados ao próprio doador, situação expressamente permitida pela legislação.

5- Não está caracterizada doação inoficiosa, pois: a) os herdeiros beneficiados pela cláusula de reversão não receberam o bem a título de doação, mas sim por efeito da referida cláusula, não existindo, portanto, sucessividade, mas sim simultaneidade; b) a legitimidade e o interesse para, eventualmente, contestar a referida doação por considerá-la inoficiosa seria dos herdeiros do doador, não do donatário; e c) o recorrente sequer era nascido ao tempo da celebração do contrato, devendo-se prestigiar a liberdade do doador.

6- É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916.

7- É válida e eficaz a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário, mesmo na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002 8- Recurso especial conhecido e não provido.

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