Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.451.162

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/09/2020
Publicação
DJe 24/09/2020
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALDEIA INDÍGENA. IRRESPONSABILIDADE DA FUNAI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. A responsabilidade contratual deriva da vontade dos contraentes, manifestada na assinatura do instrumento formalizador do ajuste, estabelecendo obrigações mútuas que, se descumpridas, geram o chamado ilícito contratual, assumindo aquele que não executou a obrigação o dever de reparar o dano. Demanda, portanto, a manifestação de vontade daquele que, diante do descumprimento da obrigação contratual, será acionado para adimplir com a responsabilidade.

2. Na espécie, não há vínculo da FUNAI com o consumo de energia elétrica na região, sendo fato incontroverso nos autos não ter ela postulado a instalação da unidade consumidora no local da comunidade indígena de Tinqui Boto. Do mesmo modo, não há disposição expressa em lei estabelecendo essa relação obrigacional, a qual não pode ser presumida.

3. O que embasa a fundamentação do acórdão recorrido é a suposta tutela legal que a Fundação exerceria sobre a comunidade indígena, a qual, salvo melhor juízo, não foi recepcionada pela atual ordem constitucional. Isso porque a CF/1988 consagrou o Principio da alteridade, cujo corolário principal é o direito à diferença, implicando no dever de o Estado respeitar as peculiaridades de cada grupo social, ao mesmo tempo em que o impede de compeli-los a alterar seu modo de vida e visão de mundo.

4. Com esteio nessa diretriz, o art. 231 da CF/1988 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Por sua vez, o disposto no artigo 232 da Constituição Federal prescreve que uma das consequências do reconhecimento do direito à diferença é a possibilidade de os indígenas serem partes legitimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. Dessume-se, portanto, a não recepção do instituto da tutela estabelecida no Estatuto do Índio, visto que, ao prever essa legitimidade, foi reconhecida aos indígenas também a capacidade para o exercício de direitos e assunção de deveres.

5. Agravo Interno da Empresa desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.