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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.559.707

Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
20/02/2020
Publicação
DJe 26/02/2020
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO. REDE PARTICULAR. BOLSA DE ESTUDO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 - STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. A Lei n. 11.096/2005, em seu artigo 2º, I, aponta como requisito necessário para a concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI ter cursado o estudante o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição privada, neste caso na condição de bolsista integral.

3. No caso, as instâncias ordinárias apuraram que a demandante cursou um ano do ensino médio em escola particular, o que evidencia a improcedência do pedido autoral.

4. Tratando-se de programa destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente, sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial.

5. Recurso especial provido. Pedido autoral improcedente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.